O deputado Wellington do Curso (PP), que é autor do Projeto de Lei Nº 099/2017, utilizou a tribuna da Assembleia Legislativa, na manhã dessa terça-feira (23), para alertar que o atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cobrado anualmente em todo o país, não pode ser motivo exclusivo para apreensão de veículos. E mais: advogados consideram que, dependendo da situação, a apreensão pode até gerar direito à indenização para o proprietário do carro.

O advogado Américo Lobato explica que “a prática de confiscação dos veículos em blitz por causa do atraso do IPVA tem aumentado em todo o Brasil”. No entanto, o advogado considera que a apreensão exclusivamente devido ao tributo atrasado é inconstitucional.
Ao se pronunciar, Wellington disse que é possível recorrer a outras formas de cobrança do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal.
“O Estado não pode executar de ofício, isto é, sem o Judiciário, o débito que o contribuinte tenha. O Supremo Tribunal (STF) Federal já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias”, pontuou Wellington.
Américo Lobato é um dos autores da Ação Popular que discute o recolhimento do veículo por atraso no pagamento do IPVA. Assinam também a ação os advogados Luiz Djalma Cruz Neves e Aristoteles Duarte Ribeiro. Os autores da Ação Popular entendem que a apreensão de veículos com IPVA atrasado viola a moralidade administrativa, bem como outros princípios constitucionais. De acordo com os autores, já há, inclusive, reconhecimento desta interpretação pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Indenização

A possibilidade de indenização ocorreria pelo abuso de autoridade nos casos em que a apreensão do veículo ocorrer exclusivamente por falta de pagamento do IPVA. O artigo 37 da Constituição, parágrafo 6º, define que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Para o especialista em direito público professor Alessandro Maia, “com base nesse trecho da Constituição, caberia ao Estado indenizar o particular afetado pelos atos de seus agentes”. Segundo Alessandro, seria necessária, ainda, a comprovação dos prejuízos que o proprietário do carro teve devido à sua apreensão, com a apresentação de recibos de táxi. Profissionais que utilizam o carro para trabalhar, como taxistas ou entregadores têm mais facilidade para fazer essa comprovação. (Assessoria)