Atendendo a recurso do Estado do Maranhão, por meio da Procuradoria Geral do Estado, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) anulou sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Luís que condenou o Estado ao pagamento de mais de R$ 20 milhões em processo de desapropriação indireta de área situada na zona rural de São Luís.
Consta dos autos do processo que, há 20 anos, uma área localizada às margens da BR-135, nas proximidades do Batatã e Tibiri, foi invadida e as pessoas instalaram residência no local. Segundo o processo, para evitar o desalojamento das famílias, o proprietário teria proposto ao Estado do Maranhão, através do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (Iterma), que procedesse à regularização fundiária daquelas famílias, mediante o pagamento de indenização.
Após tratativas entre o particular e o Estado do Maranhão, não houve acordo quanto ao valor a ser indenizado, sendo que o proprietário ajuizou ação indenizatória contra o Estado, que veio a ser condenado a pagar a quantia de R$ 20.477.895,34.
O referido valor foi obtido após laudos periciais no imóvel, nos quais se baseou a sentença. Ocorre que o Estado do Maranhão não foi regularmente intimado para a realização da perícia, o que contraria o Novo Código de Processo Civil (NCPC), que exige a informação prévia do dia e local da realização da prova. “A intimação das partes para acompanhamento da perícia, seja pessoalmente, seja por meio de seus assistentes técnicos, é medida inafastável, cujo implemento deve ser assegurado tanto pelo magistrado (...) quanto pelo próprio perito (...), de forma que nula de pleno direito a perícia realizada nos autos”, argumentou a defesa do Estado.
A Procuradoria Geral do Estado sustentou ainda, em seu recurso, que não lhe foi franqueada a oportunidade de formular quesitos suplementares sobre o laudo pericial, que visavam esclarecer o contexto fático do exame, o que também representou cerceamento de defesa ao Estado do Maranhão.
Uma terceira alegação do Estado diz respeito aos prazos. O despacho de intimação das partes para se pronunciar acerca do laudo pericial foi publicado no dia 27 de agosto de 2015, uma quinta-feira. Foi dado pelo juiz do caso, três dias para que os envolvidos se manifestassem. Como a justiça leva em consideração apenas os dias úteis, as datas possíveis para pronunciamento eram os dias 27, 28 e 31, tendo em vista que 29 e 30 eram, respectivamente, sábado e domingo. Porém, sem qualquer justificativa, o fim do prazo não foi esperado e o juiz proferiu sentença no dia 31 de agosto, quando ainda poderiam ser feitas manifestações.
Acolhendo os argumentos do Estado do Maranhão, os três desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão anularam a sentença proferida e decidiram que o caso deve voltar para o juízo de 1º Grau, afim de que todas as provas sejam realizadas, o laudo possa ser questionado – se assim as partes o acharem necessário – e o prazo de todo o processo seja respeitado.
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