O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso da defesa e anulou pela segunda vez a sentença de pronúncia em desfavor de Clodoaldo da Silva Alves, 36 anos, acusado de ter assassinado a tiros a ex-mulher, a bancária Elizelda Vieira de Paula Alves, 29 anos na o ocasião.
O crime aconteceu no dia 26 de dezembro de 2016, no quarto de um hotel localizado na Rua Leôncio Pires Dourado, no bairro São José do Egito.
Clodoaldo da Silva Alves foi preso uma semana depois de cometer o crime, na fazenda de um tio dele, onde se encontrava homiziado. Ele foi trazido para Imperatriz e levado para a Unidade Prisional de Ressocialização, onde ficou por 11 meses e depois foi liberado por força de uma habeas corpus.
Defenderam os causídicos Wendel Oliveira e Werberty Oliveira, que o acórdão recorrido do TJMA não encontrava respaldo na jurisprudência da Corte Superior e requereram o provimento do mesmo para que o STJ determinasse o processamento do recurso especial levado pela defesa.
A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do inconformismo e disse que o procedimento estava dentro da Lei.
O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, destacou em sua decisão que “Logo, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito objetivando a anulação da sentença de pronúncia, que inclusive já havia transitado em julgado para o Ministério Público, é inadmissível que se agrave a situação do réu na renovação da sentença de pronúncia, porquanto tal proceder implicaria ofensa ao princípio que veda a piora da situação do acusado em reclamo exclusivamente seu. Ou seja, agravou-se a situação do réu, diante de irresignação exclusiva da defesa, razão pela qual houve a inobservância pela Corte Estadual do princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta. Nessa ordem de ideias, impõe-se a reforma do acórdão para que a segunda sentença de pronúncia se limite ao comando do primeiro acórdão proferido pela Corte estadual quanto à fundamentação da única qualificadora, pelo motivo que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo magistrado, o qual transitou em julgado para o Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, julga-se prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso especial”.
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