O Supremo Tribunal Federal (STF) informou que o ministro Edson Fachin negou seguimento (julgou inviável) ao habeas corpus no qual a defesa do juiz Marcelo Testa Baldochi, da Comarca de Imperatriz, pretendia o trancamento da ação penal a que responde pela suposta prática do crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

O ministro considerou que não há no caso decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal que autorize a concessão do pedido.
Baldochi foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão com base em relatório do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, que encontrou elementos de autoria e materialidade da prática de crimes, como alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de fornecimento de equipamento de proteção individual e de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários e contratação de adolescente.
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) absolveu o magistrado sob o fundamento de ausência de tipicidade da conduta. Contudo, ao julgar recurso da acusação, Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal.
No STF, a defesa do juiz alegou, entre outros argumentos, que o STJ, ao avaliar aspectos como materialidade delitiva e indício de autoria, reexaminou o conjunto fático-probatório e, de tal maneira, invadiu competência reservada às instâncias ordinárias. Argumentou também que teve seu direito de defesa cerceado no STJ. Em novembro de 2016, o ministro Fachin indeferiu liminar que buscava suspender a ação penal.

Decisão

O ministro apontou que, ao contrário da alegação da defesa, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador não é pressuposto indispensável do cometimento do crime de reduzir alguém à condição análoga de escravo, e citou precedente do Supremo nesse sentido. Destacou que esse tipo penal se classifica como de ação múltipla e, nessa medida, basta a ocorrência de um dos elementos nele descritos.
Segundo o STF, o artigo do 149 do Código Penal classifica o crime como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Segundo explicou o relator, o ilícito em questão pode ser cometido se verificadas outras formas de coação ao trabalhador.