A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus em favor de José de Alencar Miranda de Carvalho e Glaucio Alencar Pontes Carvalho, acusados de envolvimento no assassinato do jornalista Décio Sá, ocorrido em abril de 2012, na avenida Litorânea.
O pedido de habeas corpus foi impetrado sob a alegação de flagrante excesso de prazo nas prisões cautelares dos acusados, que estariam privados do direito de ir e vir desde junho de 2012. Suas custódias, segundo a defesa, foram mantidas por ocasião da pronúncia, em decisão desprovida de fundamento legal.
Entre outros argumentos, a defesa afirma também que os acusados têm residência fixa, são réus primários, não havendo motivos novos que justifiquem a manutenção da prisão.
O desembargador José Luiz Almeida (relator) frisou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética e somente restaria caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela acusação ou por desídia estatal, sendo que tal hipóteses não observadas no caso.
Para o desembargador, a manutenção da prisão cautelar – quando da prolação da decisão de pronúncia – dispensa exaustiva fundamentação, na medida em que a necessidade da custódia preventiva já se encontra demonstrada nos autos.
Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja interpretação é de que “caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação de sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva”.
Com esse entendimento, a prisão preventiva mantida na pronúncia estaria suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que retratam concretamente a periculosidade dos acusados.
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