Os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votaram de forma desfavorável ao pedido de revisão criminal de José Expedito Ribeiro de Farias. Ele cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, por ter sido um dos três militares condenados sob a acusação de participação no crime que resultou na morte do cantor, compositor e cordelista Jeremias Pereira da Silva, conhecido como Gerô, no dia 22 de março de 2007, em São Luís. Naquele mesmo ano, a data foi transformada em Dia Estadual de Combate à Tortura no Maranhão, instituída pela Lei nº 8.641/2007.
A defesa de José Expedito sustentou que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o condenado não foi o autor das agressões sofridas pela vítima, e que o responsável teria sido o policial Paulo Roberto. Acrescentou que o requerente do pedido de revisão teve sua defesa prejudicada, em razão da perda do prazo recursal pelo então advogado, à época da fase de conhecimento do processo.
O parecer da Procuradoria Geral da Justiça opinou pela não procedência da revisão, por absoluta falta de amparo legal.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador João Santana, entendeu que o requerente, na verdade, pretendia usar a revisão criminal para reanálise do processo, utilizando-a como se fosse uma apelação. Ressaltou que a revisão, por se tratar de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), não deve ser usada para reabrir todas as discussões do processo principal, sobretudo o reexame do acervo de provas, sendo indispensável que a decisão condenatória ofenda frontalmente as provas constantes dos autos.
Destacou, ainda, que a revisão criminal tem sua aplicação limitada a situações excepcionais e nas hipóteses estabelecidas em lei, não sendo possível interpretação extensiva, em respeito à segurança jurídica da coisa julgada.
O relator lembrou que o depoimento prestado pelo delegado Alberto Castelo Branco, conquanto tenha sido por ele retificado, foi claro quanto à participação do policial na empreitada, o que foi amplamente discutido no decreto condenatório, em que prevaleceram os depoimentos prestados na fase de inquérito e foi ratificado em juízo, bem como o interrogatório prestado pelo próprio condenado.
O desembargador afirmou que a matéria foi exaustivamente analisada em primeira instância, não tendo o requerente trazido nenhum novo elemento de prova, limitando-se apenas a afirmar que não foi o autor das agressões, o que não se admite na revisão criminal.
João Santana citou várias passagens contidas no decreto de condenação proferido pelo magistrado de base, dando conta do envolvimento do condenado no crime. Segundo ele, numa delas, a testemunha Alberto Castelo Branco, em momento algum, inocentou o requerente, apenas fez a observação de que “quem batia com o cassetete era apenas Paulo Roberto; que Expedito, de seu lado, batia na vítima com a tampa do porta-malas, nas pernas do ofendido; (...) que as batidas com a tampa do porta-malas do veículo da PM foram de tal forma violentas que a mesma foi danificada (...)”.
O órgão colegiado do TJMA acompanhou o voto do relator, julgando não procedente o pedido de revisão criminal do condenado. (Processo nº 0800006-96.2015.8.10.0000 – São Luís)
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