Argemiro Guajajara, José Matias Isaque Guajajara e Valdemir Tomás Guajajara - O PROGRESSO

O Poder Judiciário de Barra do Corda negou prisão domiciliar e aplicação do regime de  semiliberdade, durante quarentena da Covid-19, a três índios guajajaras presos na Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) local, condenados a 47 anos e seis meses de prisão pela prática de crimes de latrocínio (roubo seguido de morte), considerado hediondo pela lei.

O juiz julgou o pedido incompatível com a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), considerando posicionamento anterior do Superior Tribunal de Justiça; por não haver casos de Covid-19 na UPR, nem em Barra do Corda; além de os índios terem sido presos definitivos no regime fechado pela prática do hediondo crime de latrocínio (artigo 157, § 3º do código penal), conforme os termos dos artigos 1º, inciso I e 5º, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 62/2020.
O pedido de prisão domiciliar foi feito em favor dos presos Argemiro Guajajara, José Matias Isaque Guajajara e Valdemir Tomás Guajajara, alegando, que esses presos são indígenas e teriam direito a regime prisional especial, em semiliberdade, nos termos da Resolução CNJ 287/2019, da Lei 6.001/73, e que estariam incluídos no "grupo de risco" diante da Pandemia da Covid-19.
Os três são acusados de roubar e matar os comerciantes Jeová Alves Palma, 36 anos e Magno Araújo, 30 anos, em 27 de outubro de 1999 na zona rural da cidade. 
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Segundo o parecer ministerial, esse pedido "não preenche os requisitos legais para a prisão domiciliar, sobretudo diante da periculosidade e gravidade da prática delituosa perpetrada que provocou grande instabilidade social".
Na fundamentação da decisão, o juiz mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso idêntico, em pedido de habeas corpus originado na Comarca de Barra do Corda (MA), no sentido de que, por força do disposto do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.027/90, não se aplica o regime de semiliberdade ao indígena já integrado à sociedade e condenado por delito hediondo ou equiparado.
Justificou também que a Resolução CNJ 287/2019 estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário. Mas assegura que essa Resolução se aplica aos casos de prisões provisórias, diferente desse caso, e não prevê a substituição da execução penal por outra medida.
"Os apenados já cumprem pena em regime fechado por crime de extrema gravidade, cuja quantidade e natureza da pena imposta não permitem a substituição por penas restritivas de direito, conversão em prestação de serviços à comunidade ou mesmo a consulta à comunidade indígena para tanto", ressaltou.
Segundo o delegado (à época) Renilto Ferreira, os dois comerciantes eram de outro estado e estava trafegando pela BR 226 quando foram abordadas pelos criminosos que estavam protestando por causa do atropelamento de um indígena. As vítimas foram torturadas, tendo ainda seus pertences e valores roubados e por fim assassinadas com requintes de crueldade. As prisões foram decretadas pelo Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho. 

CORONAVÍRUS
De outro lado, observou que a Recomendação CNJ 62/2020, que orienta tribunais e magistrados em relação à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, incluindo no grupo de risco "idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias diabetes, tuberculose, doenças renais e aids, aplica-se a crimes cometidos sem violência, ou grave ameaça à pessoa - o que não é o caso de latrocínio.
"Não há qualquer menção, no pedido, a qualquer comorbidade preexistente aos apenados, que justifiquem a concessão, ainda que temporária, do regime prisional domiciliar, enquanto dure a situação da Pandemia do COVID-19", ressaltou o juiz, acrescentando, ainda, que a Recomendação se aplica, quando for o caso, a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso de latrocínio.
O juiz considerou falsa a alegativa de que crise asmática que eventualmente acomete o apenado justificaria sua prisão domiciliar. "Embora não se questione o diagnóstico médico, juntado pelo próprio apenado, não se aponta outro tratamento que não possa ser fornecido pela Unidade Prisional de Barra do Corda, o que, somado às informações prestadas pela própria Unidade, não levam a outra conclusão senão a de que deve ser indeferido o pedido", concluiu o magistrado.
Por último, o juiz lembrou que os boletins da Secretaria Municipal de Saúde(MA) e da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Maranhão informam que não há casos confirmados de Covid-19, nem na Unidade Prisional nem em todo o Município de Barra do Corda.