A Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz disciplinou o acesso e permanência de crianças e adolescentes em atividades carnavalescas, na Portaria nº 01/2019, assinada pelo juiz Delvan Tavares Oliveira, titular, em 19 de fevereiro. As regras valem para a sede da comarca e termos judiciários de Davinópolis, Governador Edison Lobão e Vila Nova dos Martírios.
Poderão fiscalizar o cumprimento da Portaria pessoas da comunidade, membros dos Conselhos Tutelares dos Municípios da Comarca, Vara da Infância e da Juventude (Comissariado de Justiça), membros do Ministério Público e Polícias Civil e Militar, devendo impedir de imediato qualquer conduta proibida, bem como conduzir os infratores, se for o caso, à Delegacia de Polícia.
De acordo com o documento, não será permitida a presença de crianças com até doze anos incompletos desacompanhadas dos pais ou responsáveis legais - pais, mães, avós, bisavós; irmãos; tios - em festas, bailes, blocos, escolas de samba e quaisquer outras aglomerações durante o período de carnaval, inclusive nas prévias carnavalescas.
Essas permissões não impedem a intervenção dos órgãos de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração, exposição indevida, ou violência contra crianças e adolescentes, inclusive praticado pelos pais ou responsável.
BEBIDAS - Também é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida e fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.
Quem descumprir proibição de venda de bebida alcoólica ou outras substâncias que causem dependência química para crianças e adolescentes será multado em R$ 3 mil reais a R$ 10 mil, além de ter o estabelecimento comercial interditado até o recolhimento da multa aplicada.
Ainda de acordo com a Portaria, vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou psíquica acarreta a aplicação da pena de detenção, de 2 a 4 anos e multa, sujeitando o infrator a prisão em flagrante.
Organizadores de eventos e proprietários de estabelecimentos onde haja consumo ou venda de bebida alcoólica, tais como bares, restaurantes, boates, barracas fixas e ambulantes, devem divulgar, de forma visível e legível, a advertência: "o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes é crime, sujeitando o infrator a prisão em flagrante, além de interdição do estabelecimento. Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz/MA."
Também é da inteira responsabilidade dos organizadores de eventos e dos proprietários dos estabelecimentos o controle do acesso e da permanência de crianças e adolescentes ao evento ou local, devendo exigir documentos que provem a idade, sob pena de autuação administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização penal.
A Portaria nº 01/2019 entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 01/2018-VIJ no que seja incompatível com a atual. (Helena Barbosa - Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16326
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