Um monitor de disciplina de presídio submetido à revista íntima não deve ser indenizado por dano moral, conforme entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão). A revista íntima, neste caso, segundo a Turma, justifica-se pela necessidade de coibir a entrada de drogas no estabelecimento prisional.
A decisão, por unanimidade, ocorreu no recurso ordinário interposto pela empresa Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços Ltda. e reformou sentença da Vara do Trabalho (VT) de Açailândia, que havia condenado a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado que foi submetido à revista íntima no presídio em que trabalhava.
Na petição inicial, o ex-empregado afirmou que foi contratado pela empresa para exercer a função de monitor de disciplina, com carga horária de 12hx36h, mediante remuneração de R$ 636,00. O trabalhador exercia suas atividades num presídio e, conforme relatou na reclamação, a partir de agosto de 2010, passou a ser submetido a vexames e humilhação com o início da revista íntima, quando retirava sapatos e roupas. Para o ex-empregado, a revista além constituir-se abusiva à dignidade, é expressamente vedada pelo artigo 373-A da CLT, extensível aos homens pelo princípio da isonomia. Por isso, requereu o pagamento de indenização por dano moral.
A empresa confirmou que o trabalhador era submetido à revista íntima, feita em sala reservada. Entretanto, alegou que a revista era do pleno conhecimento do ex-empregado desde o curso preparatório para o exercício da função, uma vez que a revista tinha como propósito impossibilitar a entrada de drogas no presídio. Além disso, ressaltou que o ex-empregado, ao deixar o turno de trabalho, também vistoriava os que entravam para substituí-lo.
A empresa alegou, ainda, a licitude do seu procedimento, embasando-se em decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou lícita a revista íntima praticada em empregados de presídios.
A desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, relatora do recurso, destacou que o caso relatado nos autos revelou um aparente conflito entre princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da defesa, da segurança da sociedade (interesse coletivo). “É inegável que a conduta do recorrente submetia o empregado a uma situação, no mínimo, constrangedora. Todavia, é necessário fazer-se a ponderação dos princípios em confronto no caso em apreço”, asseverou.
A relatora ressaltou que como monitor de disciplina em um presídio, o ex-empregado tinha que zelar pela segurança de todos, tanto dos presos quanto das pessoas que ali adentravam. A desembargadora frisou que é fato notório que o sistema prisional brasileiro é completamente deficitário de aparelhamento que garanta a segurança de todos os que se encontram sob a custódia do Estado. “Além disso, é comumente noticiada a entrada de drogas dentro dos presídios, o que ocorre, na maioria das vezes, através dos próprios empregados do estabelecimento”, salientou.
Para a relatora, a revista íntima, genericamente falando, é considerada ilícita, tendo inclusive previsão legal na CLT. Contudo, no caso dos autos, a situação é diferente por ser um procedimento adotado em um estabelecimento de segurança, com o fim de impedir a violação da própria segurança da coletividade (direta e reflexamente). Em decisão recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítima a revista íntima praticada em agente de disciplina de presídio, salientando que a razão pública, neste caso, suplanta a limitação da intimidade do autor.
A desembargadora Márcia Andrea reconheceu a situação constrangedora do trabalhador durante a revista íntima, mas por não vislumbrar outro meio de controle de entrada de drogas no presídio, haja vista a inidoneidade dos detectores de metais e máquinas de raio-x para esse fim, e ponderando os princípios em conflito, votou reforma da sentença, pois entendeu que deve prevalecer a segurança da coletividade em contrapartida ao interesse individual do empregado. “Logo, regular o procedimento, não há que se falar em dano moral”, concluiu.
Publicado em Justiça na Edição Nº 14534
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