Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram decisão do juízo da Segunda Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar a reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e Empregados em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão (Sinpeees/MA) contra a Multiclínicas - Assistência Médica Cirúrgica e Hospitalar, condenou a empresa em obrigação de fazer, de forma cumulativa, a incorporar aos salários dos seus empregados, respeitado o piso da categoria, os percentuais de ajustes salariais aplicados de 2004 até 2009, além de outras determinações. A Segunda Turma julgou recursos interpostos pela empresa e pelo sindicato.
De acordo com a sentença, procedente em parte, proferida pelo juiz Francisco Xavier de Andrade Filho, a empresa terá que incorporar aos salários dos empregados os percentuais de 10% (2004); 7% (2005 e 2006); 6% (2007); 5% (2008) e 7% (2009), a partir de 1º de fevereiro de cada ano, com exceção de 2004, quando a incorporação será a partir de 11 de setembro. As incorporações estão previstas em cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho referentes aos anos de 2004-2005, 2005-2006, 2006-2007, 2007-2008, 2008-2009 e 2009-2010, respectivamente. O descumprimento da decisão acarretará pagamento de multa.
Ainda, conforme a sentença, a empresa foi condenada em obrigação de pagar, decorrente de sentença condenatória genérica, aos beneficiários que venham a se habilitar judicialmente, as diferenças salariais decorrentes da não implantação dos reajustes no momento devido, bem como os seus reflexos, verificado cada caso, sobre 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais mais 1/3, FGTS, repouso semanal remunerado e horas extras. Segundo o magistrado, cada integrante da categoria abrangido pela ocorrência da coisa julgada coletiva do processo, se quiser, poderá ajuizar execução individual a ser distribuída em autos apartados em dependência à 2ª Vara do Trabalho de São Luís, para que se proceda à execução.
O magistrado também autorizou a dedução, em cada data base, dos reajustes concedidos nos contracheques dos empregados em decorrência da filiação ao Sindicato Nacional das Empresas de Medicina do Grupo Sinamge, mas indeferiu ao Sinpeees-MA o pedido de pagamento de honorários advocatícios.
A empresa argumentou que é impossível a implementação dos direitos pleiteados pela via de ação civil coletiva, tendo em vista a impossibilidade de sua vinculação à categoria do sindicato do autor, isto é, o Sindicato dos Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Maranhão, uma vez que é filiada ao Sindicato Nacional das Empresas de Medicina do Grupo Sinamge.
Argumentou, ainda, que não participou direta ou indiretamente do processo de negociação da convenção coletiva entre a categoria econômica e a categoria profissional retratada na inicial, por isso não pode ser compelida a cumprir cláusulas convencionadas por terceiros, de acordo com o artigo 611 da CLT. E pediu a aplicação da Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da não abrangência da norma coletiva à categoria diferenciada.
Com base na doutrina e jurisprudência sobre a matéria, o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira, negou provimento ao recurso da empresa. Ele afirmou que a cláusula 4ª do contrato social (juntado aos autos) da Multiclínicas prevê que o objetivo da empresa é a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e a comercialização de medicamentos. "Por tal razão, como a reclamada tem como atividade preponderante a prestação de serviços médicos, ela está vinculada ao Sindicato dos Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Maranhão, motivo pelo qual não pode ser aplicada a Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da não abrangência da norma coletiva à categoria diferenciada", explicou.
Para o relator, a jurisprudência aplicada pelo TRT-MA desde 2001 reconhece que a atividade preponderante da empresa é a prestação de serviços médicos e o sindicato que representa os seus empregados é o Sinpeees/MA. Assim, ele votou pela manutenção da sentença que reconheceu o direito às incorporações dos ajustes salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelas entidades de classe representativas dos trabalhadores e empregadores, e pela aplicação do disposto no artigo 611 da CLT.
O desembargador Gerson de Oliveira modificou a sentença originária ao votar pelo provimento ao recurso do sindicato e deferir o pedido de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor arbitrado à condenação na sentença. (Ascom/TRT-MA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14669
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