Sete servidores do Município de Tutóia que não receberam salários em dezembro de 2004 tiveram reconhecido o direito ao pagamento das remunerações, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) em recurso ordinário interposto pelo ente municipal.
O Município de Tutóia recorreu da sentença do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Barreirinhas, que julgou procedente a reclamação trabalhista proposta pelos servidores e condenou o município a pagar os salários devidos, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O município pediu a improcedência da ação alegando que os servidores não têm direito aos salários retidos porque os valores já foram pagos. Alegou, ainda, que a prova do direito postulado caberia aos servidores.
O relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, registrou que o ônus da prova quanto ao pagamento de salários cabe ao empregador, em decorrência do disposto no artigo 464 da CLT e do princípio da aptidão da prova, o qual diz que o onus probandi (ônus da prova) é de quem possui melhores condições de cumpri-lo, em oposição à conhecida regra geral inserida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 818 da CLT.
Entretanto, segundo o relator, embora a norma celetista imponha que o pagamento do salário seja efetivado mediante a entrega de recibo, o município não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o pagamento das contraprestações referentes ao mês de dezembro de 2004.
Além disso, o desembargador James Magno ressaltou que houve expressa confissão do preposto do município de que “a atual gestão não pagou o salário do mês de dezembro de 2004 aos reclamantes, que não sabe se a gestão anterior o fez”. Assim, não comprovado o adimplemento das verbas respectivas, “devido o seu pagamento, porquanto absurdo seria permitir ao ente público se escusar de suas responsabilidades sob alegação de falha na transmissão de documentos entre as Gestões”, concluiu o relator.
O relator votou pelo provimento parcial ao recurso, para excluir os honorários advocatícios da condenação, haja vista os servidores não terem preenchido os requisitos da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho no tocante à assistência sindical. (Ascom/TRT-MA)