Desembargador Raimundo Melo disse que existem fundamentos para a prisão dos membros da organização

O desembargador Raimundo Melo indeferiu agravo interno e manteve decisão que negou a liminar no habeas corpus impetrado por Paulo Henrique Costa Carrijo, Missias Francelino da Silva e Wemerson Miguel da Silva, presos por suposta participação em organização criminosa interestadual.
O grupo criminoso se utilizava de empresas registradas nos Estados do Pará, Piauí e Bahia e da empresa Agropecuária M. C. D LTDA, com a finalidade de sonegar tributos em grandes operações comerciais.
Consta nos autos que a organização utilizava, em tese, empresas de "fachada" para - mediante a emissão de notas fiscais "frias" - simular a venda de grande quantidade de grãos.
Calcula-se que, com os crimes de lavagem de capitais, crime contra a ordem tributária, falsidade documental e falsidade ideológica, os membros do grupo tenham deixado de recolher, aos cofres públicos estaduais, valores na ordem de R$ 23, 2 milhões.
O desembargador Raimundo Melo disse existirem fundamentos para a prisão dos membros da organização, estando presentes os contornos mínimos de motivação da prisão preventiva, cumprindo os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP).
Melo ainda negou o pedido de suspensão da transferência dos integrantes do grupo criminoso da cidade de Aparecida de Goiânia - local da prisão - para a cidade de São Luís, competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. (Asscm TJMA)