Desembargador Raimundo Barros foi o relator do processo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma desfavorável a recurso do Banco do Nordeste do Brasil, que questionava a execução de sentença que determinou o pagamento de pouco mais de R$ 112 mil, em valores corrigidos, a cada um de cerca de 800 microempresários de confecções do Maranhão que faziam parte do Projeto Grande São Luís. A Associação de Defesa dos Microempresários de Confecções do Estado (Ademecema) havia ajuizado o cumprimento da ação ordinária, almejando o pagamento do total R$ 96,2 milhões a seus associados.
O Banco do Nordeste pretendia a reforma da decisão oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís, que deixou de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, por considerá-la ajuizada fora do prazo. A decisão autorizou a expedição de alvarás em favor dos microempresários membros da Ademecema.
À época, a sentença coletiva condenou, solidariamente, o banco e as empresas Almeida Consultoria, São Luís Administradora de Produção e Comercialização e Cotemar - Serviços de Modelagens e Corte ao pagamento de indenização, por danos morais, a cada um dos associados, de R$ 35 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A Associação requereu o cumprimento de sentença apenas por parte do banco, afastando o litisconsórcio com as empresas condenadas na fase de execução.
Ao ser intimada, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sustentando, entre outras coisas, que a execução deveria ser apenas em relação aos associados inscritos à época em que foi proposta a ação; que existiam 141 fichas de supostos associados sem identificação; que a associação não teria legitimidade para executar o título e que os cálculos apresentados ainda não estavam devidamente apurados.
O magistrado de base entendeu não se aplicar o prazo em dobro deferido anteriormente pelo então juiz que respondia pela vara. Contra essa decisão, o banco ajuizou o agravo de instrumento, alegando, ainda, excesso na execução, cujo valor já era de mais de R$ 115 milhões, e que foi condenado solidariamente com outros três litisconsortes.
Voto - O desembargador Raimundo Barros (relator) analisou se a impugnação fora ajuizada fora ou dentro do prazo. O magistrado destacou que, havendo condenação solidária, o credor pode exigir o valor integral ou parcial da dívida de qualquer um dos executados, cabendo ao que pagar o valor integral da dívida reaver a cota do codevedor. Diante disso, Barros entendeu que a exigência do valor integral a ser pago pelo banco não ofende a coisa julgada, não havendo que se falar em prazo em dobro para oferecimento da defesa, como pretendia a instituição financeira.
Ao considerar a contagem na forma simples, o relator verificou que o Banco do Nordeste tinha prazo final para pagamento espontâneo em 29 de março de 2017, assim como para apresentação de impugnação em 25 de abril do mesmo ano, o que não ocorreu, pois apresentou a defesa somente em 15 de maio de 2017.
A defesa havia afirmado que foram depositados R$ 1.249.301,90 - incluídos os honorários de sucumbência - referentes apenas aos 11 associados que fundaram a Ademecema.
Barros lembrou que o próprio banco reconhece como valor principal atualizado a importância de R$ 112.115,89 para cada credor. O relator entendeu estar comprovada a qualidade de cada associado, substituídos na ação pela Associação.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator, negando provimento ao agravo, para manter a decisão recorrida. (Asscom/TJMA)