Desembargador José de Ribamar Castro foi o relator da apelação

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito do município de Bela Vista do Maranhão, José Augusto Sousa Veloso, no valor correspondente a R$ 202.286,21, até o julgamento final do mérito de ação civil pública de improbidade administrativa a que o ex-gestor responde. Por unanimidade, os desembargadores do órgão reformaram a sentença provisória de primeira instância, que havia indeferido a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado (MP/MA).
Inicialmente, o MP/MA ingressou com a ação na Justiça de 1º grau com o objetivo de condenar o ex-prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas na legislação, em especial o ressarcimento integral do suposto dano causado ao erário.
O órgão autor da ação narra que, em 2009, foi celebrado convênio entre o Estado, por intermédio da Secretaria de Saúde, e o município, no valor de R$ 148.200,00, contudo, não houve prestação de contas. Informou que a Secretaria de Estado de Transparência e Controle emitiu relatório de auditora, por meio do qual concluiu que, além de não prestar contas do convênio, o ex-prefeito teria causado danos ao erário de R$ 71.877,00.
A sentença de 1º grau indeferiu o pedido liminar do Ministério Público, por entender que não constavam fortes indícios de dano ao patrimônio público. Inconformado, o MP ingressou com agravo de instrumento no TJMA, sustentando que as provas juntadas aos autos constituem indícios suficientes para indicar a prática de ato de improbidade.
VOTO - O relator do agravo, desembargador José de Ribamar Castro, disse que, ainda que seja plausível a cautela tomada pela magistrada de origem, ele verificou, no acervo de provas juntado aos autos, fortes indícios de que o ex-gestor praticou atos de improbidade administrativa. Dentre as irregularidades observadas pelo magistrado, estão a falta de prestação de contas do convênio e um documento que certifica o inadimplemento junto ao Cadastro de Restrições da Secretaria de Estado da Saúde.
Depois de ter, anteriormente, concedido a liminar, Ribamar Castro ratificou seu entendimento na sessão da 5ª Câmara Cível. O relator não verificou nenhuma situação iminente, capaz de impactar negativamente a situação jurídica do ex-prefeito, em razão da indisponibilidade dos bens, uma vez que tal medida não retira a posse do bem do seu detentor, apenas impede sua livre disposição.
O relator citou posicionamento nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reformou a decisão de primeira instância, para determinar a indisponibilidade dos bens do ex-gestor até o limite do suposto prejuízo de R$ 202.286,21, valor referente ao erário atualizado até a data da propositura da ação.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, de acordo também com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Processo nº 0806655-72.2018.8.10.0000 - Santa Inês).  (Asscom TJMA)