O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade das Leis nº 180/2013 e nº 243/2013, ambas do Município de Grajaú, reconhecendo ainda a nulidade dos contratos delas decorrentes. A decisão confirmou liminar anteriormente concedida para suspender os efeitos das leis, que dispunham sobre a contratação precária de servidores para atender à "necessidade temporária de excepcional interesse público", além de autorizar prorrogação da contratação do cargo de professor, em caráter excepcional e emergencial.
As duas leis foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) em desfavor da Câmara Municipal de Grajaú, alegando infração ao primado constitucional do concurso público, daí derivando a inconstitucionalidade das duas leis municipais.
A relatora da ação, desembargadora Anildes Cruz, frisou a determinação expressa na Constituição Estadual sobre a obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargos públicos, com exceção dos casos de contratação temporária visando atender à necessidade de excepcional interesse público.
Para os casos excepcionais, a relatora citou o entendimento da jurisprudência que considera a possibilidade da contratação após a verificação de certos requisitos - previsão em lei, tempo determinado, necessidade temporária e urgente e excepcional interesse público. Ela constatou a ausência do segundo e terceiro requisitos, uma vez que a contratação inicialmente aprazada para o ano de 2013, foi estendida a 2014 e tenderia a perpetuar-se no tempo.
"À Administração foi dada a oportunidade de realizar o necessário concurso público para o preenchimento dos cargos em referência, mas preferiu descurar de seu dever e permaneceu contratando a seu bel-prazer, sem a observância do primado da impessoalidade", destacou a desembargadora Anildes Cruz, entendendo que a contratação de profissionais, como professores, motoristas, nutricionistas e serventes, não pode ser qualificada como urgente.
Publicado em Justiça na Edição Nº 15882
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