A Turma de Uniformização de Interpretação das Leis do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça pacificou entendimento para julgamentos de ações referentes à cobrança de indenizações de Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), ao termo inicial do prazo prescricional dessas ações e à aplicação da tabela que estabelece os valores de indenização por cobertura, anexa à Lei 6.194/74.
Os entendimentos firmados uniformizam os julgamentos nos juizados especiais cíveis e criminais de todo o Estado, evitando que questões semelhantes sofram decisões diferentes em razão de interpretações divergentes entre os magistrados.
Ficou definido que, para o ajuizamento de ações de cobrança do pagamento de indenizações relativas ao seguro DPVAT, é indispensável a comprovação da existência de requerimento administrativo prévio, como requisito para a demonstração do interesse de agir, condição necessária ao prosseguimento do processo.
“É importante que se utilizem das vias administrativas, que podem resolver muitas questões antes que sejam levadas à Justiça”, justificou o desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, presidente da sessão, que proferiu o voto de desempate nesse caso.
Outra questão uniformizada assentou o entendimento de que não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana a aplicação da tabela que estabelece porcentagens fixas para cada tipo de lesão sofrida pelas vítimas de acidente de trânsito.
A aplicação da tabela, anexa à Lei 6.194/74 (dispõe sobre o Seguro DPVAT), com as alterações da Lei 11.945/09, deve, no entanto se dar segundo critérios proporcionais e respeitado o limite máximo.
A terceira divergência analisada pelos magistrados determinou que os segurados têm o prazo de três anos para ajuizar ações de cobrança de indenização de seguro DPVAT, contados da ciência inequívoca dos beneficiários a respeito de suas lesões, e cuja verificação deverá ser realizada pelo magistrado no caso concreto.
Além do presidente, desembargador José Luiz Almeida, compõem a Turma para relatar e decidir os pedidos de uniformização de jurisprudência, os juízes presidentes das oito Turmas Recursais do Maranhão: Marco Antonio Netto Teixeira (São Luís); Ana Paula Araújo (Imperatriz); Marcelo Moreira (Bacabal); Cristiano Simas de Sousa (Chapadinha); Ferdinando Marco Serejo (Presidente Dutra); Paulo Afonso Vieira Gomes (Caxias); Marco André Teixeira (Balsas) e Lavinia Macedo Coelho (Pinheiro). (Juliana Mendes - Asscom/TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14877
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