Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juiz da 1ª Vara de Estreito, Gilmar de Jesus Everton Vale, declarando a nulidade de todas as autorizações expedidas pelo Município em favor de mototaxistas em exercício na localidade, determinando ainda que o Executivo Municipal se abstenha de expedir novas autorizações, não embaraçando o exercício da atividade de mototaxistas.
Além de declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 006/1997 e nº 004/2009, e do Decreto Municipal nº 006/1999, o magistrado determinou ainda que fossem retirados todos os pontos de mototáxis fixados em logradouros, praças ou jardins públicos, ficando proibido de autorizar novas construções nesses locais, podendo, porém, disciplinar a criação de postos para mototaxistas em locais adequados, observando a Lei Orgânica e Código de Postura do Município.
O magistrado de base destacou as Leis Federais nº 12.009/2009 e nº 9.503/97, que estabelecem regras para a regulação dos serviços de transporte de passageiros, entendendo que a competência privativa da União somente poderia ser atribuída ao Município por expressa delegação, por meio de lei complementar e conforme a Constituição Federal. “Embora caiba ao Executivo Municipal suplementar legislação federal e traçar regras de interesse local, assim deve proceder sem extrapolar as normas editadas pela União”, enfatizou o juiz.
A decisão original se deu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), alegando que o Município teria invadido matéria de competência privativa da União, limitando a expedição de autorizações para mototaxistas sócios da Associação dos Mototaxistas de Estreito (AMEM). De acordo com o MPMA, o Município estaria limitando a autorização à proporção de uma motocicleta para cada 500 habitantes e que os pontos de mototáxis ficaram situados em locais irregulares.
Em recurso interposto junto ao TJMA, o Executivo Municipal de Estreito argumentou possuir poder de polícia para atuar sobre assuntos de interesse local, e que as restrições impostas ao exercício da atividade objetivam organizar a categoria, rebatendo a acusação de monopólio aos profissionais associados à AMEM, apenas tendo disciplinado o serviço com vistas ao bem estar e à segurança da comunidade.
Os argumentos da defesa não convenceram a relatora do processo, desembargadora Ângela Salazar, que seguiu o entendimento do juiz de base para manter a sentença de primeira instância, entendendo que não cabe ao Executivo Municipal autorizar a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros, uma vez que a matéria é regulada pela União.
A magistrada frisou que o Município, enquanto ente da Federação, encontra-se vinculado aos princípios da Constituição Federal, que instituiu à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (Art. 22, XI).
Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora, os desembargadores Kléber Costa Carvalho (presidente em exercício) e o juiz Luís Carlos Licar Pereira (convocado). Apelação nº 34936/2015. (Juliana Mendes – Asscom TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15884
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