O processo foi julgado sob a relatoria da desembargadora Angela Salazar

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juiz da 1ª Vara de Estreito, Gilmar de Jesus Everton Vale, declarando a nulidade de todas as autorizações expedidas pelo Município em favor de mototaxistas em exercício na localidade, determinando ainda que o Executivo Municipal se abstenha de expedir novas autorizações, não embaraçando o exercício da atividade de mototaxistas.
Além de declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 006/1997 e nº 004/2009, e do Decreto Municipal nº 006/1999, o magistrado determinou ainda que fossem retirados todos os pontos de mototáxis fixados em logradouros, praças ou jardins públicos, ficando proibido de autorizar novas construções nesses locais, podendo, porém, disciplinar a criação de postos para mototaxistas em locais adequados, observando a Lei Orgânica e Código de Postura do Município.
O magistrado de base destacou as Leis Federais nº 12.009/2009 e nº 9.503/97, que estabelecem regras para a regulação dos serviços de transporte de passageiros, entendendo que a competência privativa da União somente poderia ser atribuída ao Município por expressa delegação, por meio de lei complementar e conforme a Constituição Federal. “Embora caiba ao Executivo Municipal suplementar legislação federal e traçar regras de interesse local, assim deve proceder sem extrapolar as normas editadas pela União”, enfatizou o juiz.
A decisão original se deu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), alegando que o Município teria invadido matéria de competência privativa da União, limitando a expedição de autorizações para mototaxistas sócios da Associação dos Mototaxistas de Estreito (AMEM). De acordo com o MPMA, o Município estaria limitando a autorização à proporção de uma motocicleta para cada 500 habitantes e que os pontos de mototáxis ficaram situados em locais irregulares.
Em recurso interposto junto ao TJMA, o Executivo Municipal de Estreito argumentou possuir poder de polícia para atuar sobre assuntos de interesse local, e que as restrições impostas ao exercício da atividade objetivam organizar a categoria, rebatendo a acusação de monopólio aos profissionais associados à AMEM, apenas tendo disciplinado o serviço com vistas ao bem estar e à segurança da comunidade.
Os argumentos da defesa não convenceram a relatora do processo, desembargadora Ângela Salazar, que seguiu o entendimento do juiz de base para manter a sentença de primeira instância, entendendo que não cabe ao Executivo Municipal autorizar a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros, uma vez que a matéria é regulada pela União.
A magistrada frisou que o Município, enquanto ente da Federação, encontra-se vinculado aos princípios da Constituição Federal, que instituiu à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (Art. 22, XI).
Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora, os desembargadores Kléber Costa Carvalho (presidente em exercício) e o juiz Luís Carlos Licar Pereira (convocado). Apelação nº 34936/2015. (Juliana Mendes – Asscom TJMA)