O desembargador Kléber Costa Carvalho, durante o plantão judiciário de 2º Grau da madrugada dessa quinta-feira (30), concedeu ordem liminar, em forma de salvo-conduto, para manter em liberdade o reitor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), professor Dr. Gustavo Pereira da Costa, que teve ordem de prisão em flagrante emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nessa quarta-feira (29). A ordem de prisão considerou que o reitor, apesar de intimado, teria deixado de cumprir decisão judicial em favor de um candidato a vaga do curso de Medicina Bacharelado do Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (UEMA/PAES).
A decisão referida concedeu tutela judicial de urgência, determinando que a UEMA assegurasse a participação do candidato enquanto pessoa com deficiência e, na hipótese de aprovação, efetivasse sua matrícula no curso de Medicina, bem como garantisse o percentual de 5% para pessoas com deficiência, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O candidato teria noticiado no processo que a medida judicial não fora cumprida pela UEMA, resultando na ordem de prisão contra o reitor, motivada por descumprimento de decisão judicial.
O pedido de habeas corpus informou que a UEMA adotou todas as providências referentes à ordem judicial, garantindo a participação do candidato no certame e, por conseguinte, foi realizada a correção das suas avaliações de múltipla escolha e analítico-discursivas, o qual não teria adquirido a pontuação suficiente para a classificação, tendo zerado a prova discursiva de Química, o que resultou na sua eliminação, conforme regra do edital. Assim, argumentou não ter havido descumprimento da decisão ou prática de crime de desobediência, tendo em vista que a aprovação e consequente matrícula do candidato, no curso pretendido, dependiam exclusivamente de seu desempenho nos exames.
Em sua análise, o desembargador plantonista Kléber Costa Carvalho entendeu que a ordem de prisão não refletiu a realidade dos autos, uma vez que a decisão judicial foi atendida ao assegurar a participação do candidato no processo enquanto pessoa com deficiência, o que não impunha, no entanto, o dever de matriculá-lo - pois estaria condicionado à sua aprovação. "O motivo do não prosseguimento do candidato não decorre de descumprimento da tutela antecipada ou outro óbice imposto pela instituição, mas em razão de ele não ter obtido desempenho satisfatório na prova discursiva", avaliou o desembargador. (Asscom TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15852
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