No último dia 29 de maio, o Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu liminar em mandado de segurança impetrado, em 27 de maio, pela 1ª Promotoria de Justiça de Buriticupu. A decisão suspende um processo que tramita perante o Poder Judiciário da Comarca de Buriticupu no qual não havia legitimidade dos autores da demanda.
A chamada "ação de obrigação de fazer", proposta por sete advogados que atuam no município, requeria uma série de medidas de combate ao novo coronavírus (Covid-19), como a compra de respiradores, instalação de UTIs e limpeza e pulverização de ruas.
Chamado a se manifestar, o Ministério Público do Maranhão apontou que apesar de denominada "ação de obrigação de fazer c/c com tutela de urgência", a ação tratava da proteção de direitos transindividuais, sendo o instrumento correto a Ação Civil Pública (ACP). De acordo com a Lei n° 7.347/85, há um rol de atores legitimados para a proposição de ACPs, no qual não se encontram os advogados.
"O polo ativo é composto por advogados litisconsortes, que subscrevem a petição inicial em nome próprio, não se adequando, portanto, a qualquer das estritas hipóteses do artigo 5° da Lei da Ação Civil Pública", observa a promotora de justiça Gabriele Gadelha Barboza de Almeida.
Em sua manifestação, a 1ª Promotoria de Justiça de Buriticupu também assinalou que a causa da ação já era objeto de uma Ação Civil Pública proposta pelo MPMA desde 18 de abril. A Ação foi extinta pelo juízo de Buriticupu e aguarda análise de recursos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
"Conforme se afere, o pedido anteriormente formulado pelo Ministério Público, em verdade, é mais amplo, já que se destina a compelir o Poder Público Municipal a comprovar a estruturação de toda a rede de saúde para enfrentamento à pandemia (leitos EPIs, respiradores, testes laboratoriais, médicos, enfermeiros, demais profissionais de saúde e outros) e não apenas a implantação de itens pontuais tais como ora formulados (leitos, respiradores e serviço de desinfecção).", explica Gabriele Gadelha.
A ação do Ministério Público versa, ainda, sobre o portal da transparência dos gastos públicos com a Covid-19.
Em sua decisão, o desembargador Cleones de Carvalho Cunha acolheu os argumentos do Ministério Público afirmando que, em uma análise inicial "o ato coator parece-me revestido de teratologia e flagrante ilegalidade, na medida em que, a princípio não competiria a pessoa física, em nome próprio, pleitear proteção de direitos transindividuais".
Dessa forma, o relator do processo suspendeu o trâmite da "ação de obrigação de fazer", dando 10 dias para que o juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu preste as informações que entender necessárias. (CCOM-MPMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16645
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