A TAM e a GOL foram condenadas a pagar indenizações em razão de transtornos causados a passageiros. Em julgamento de recursos de apelação distintos ajuizados pelas empresas aéreas, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve as sentenças de primeira instância no tocante aos valores a serem pagos às pessoas que se sentiram prejudicadas: R$ 8 mil, na ação contra a TAM, e um total de R$ 5,2 mil, contra a GOL.
No processo referente à TAM, o passageiro disse que comprou bilhetes aéreos para ele, a esposa e a filha do casal, para viagem de São Luís com destino a Florianópolis, de onde a família seguiria para o Balneário Camboriú e, posteriormente, São Paulo, para tratamento médico de sua mulher.
Alegou que a empresa alterou horário de embarque na capital maranhense e o local de conexão do voo, sob o argumento de defeitos técnicos na aeronave. Conta que embarcou com mais de duas horas de atraso em São Luís e enfrentou mais de cinco horas de espera no aeroporto do Galeão, no Rio. Disse que, quando desembarcou em Florianópolis, perdeu o transporte terrestre para Camboriú.
A TAM sustentou inexistência de ato ilícito, alegando que ofereceu todos os meios possíveis para a continuação da viagem, e que não existiu dano moral.
O relator do processo, desembargador Raimundo Barros, aplicou normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Entendeu que houve falha na prestação de serviço e que o atraso e a perda do transporte terrestre causaram transtornos de toda ordem ao passageiro reclamante. Considerou inequívoco o dano moral sofrido e foi desfavorável ao recurso da empresa.
GOL
No caso da GOL, o passageiro disse ter comprado passagens São Luís-Fortaleza-São Luís. Alegou que, no retorno à capital maranhense, não localizou sua bagagem. Contou que, apesar de ter preenchido relatório de irregularidades e ficar à espera por toda a madrugada, não recebeu qualquer manifestação da empresa aérea.
A GOL sustentou ocorrência de erro em dispositivo da sentença de 1º grau, quanto à incidência de juros, inexistência de danos materiais, por ausência de comprovante dos bens que estavam no interior da bagagem extraviada, além de inocorrência de danos morais, considerando ter havido mero aborrecimento.
Também relator desta apelação, o desembargador Raimundo Barros mais uma vez se valeu das normas do CDC para afirmar que houve falha na prestação do serviço. Observou que provas no processo configuram os danos morais e materiais, estipulados em R$ 2,6 mil – cada um – pelo juiz de 1º grau, totalizando R$ 5,2 mil.
Barros manteve a sentença quanto aos valores e foi favorável ao recurso da empresa apenas na parte para fixar o início da correção monetária a partir da decisão, e dos juros a partir do fato danoso. Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Marcelo Carvalho Silva acompanharam o voto do relator nos dois processos. (Assessoria de Comunicação do TJMA)
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