São Luís - O Tribunal de Justiça suspendeu temporariamente o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo consumidor na compra de produtos por meio eletrônico, em operações interestaduais. A medida vale até que seja julgado o mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o decreto estadual nº 27.505/2011, que dispõe sobre a cobrança do imposto.
A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar na ADI requerida pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) contra o decreto estadual Nº 27.505, de 28 de junho de 2011, com o objetivo de suspender a eficácia da íntegra dessa norma, com base nos preceitos legais da Constituição do Estado do Maranhão (1º, 124 e 127) e da Constituição Federal (artigos 1º, 150 e 155) que teriam sido afrontados.
No entendimento da entidade, o Estado instituiu alíquota de cobrança do ICMS sem o apoio de uma resolução do Senado Federal ou existência de lei de criação ou aumento de tributo, e ainda estipulou prazos diferenciados para contribuintes privados e para órgãos da administração pública, dentre outros vícios.
O Estado se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar, mas o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, votou pelo acolhimento do pedido, sendo seguido pela maioria dos magistrados presentes, com exceção do desembargador Marcelo Carvalho.
Segundo o relator, o decreto é cheio de vícios e inconstitucionalidades, porque violou os princípios da legalidade, uniformização e anterioridade tributárias. “Além disso, violou também a reserva de resolução do Senado Federal, que é competente para a fixação de alíquotas interestaduais para as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços”, declarou.
ICMS – Conforme o decreto impugnado, na entrada de mercadoria ou bem adquirido por consumidor final localizado no Maranhão, é feita a cobrança da diferença da alíquota em relação à alíquota cobrada na origem do produto, de 7% e 12%, conforme o Estado de origem.
O imposto é cobrado sobre operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Helena Barbosa - Asscom/TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14462
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