Divulgação

Uma sentença do Poder Judiciário em Matões condenou o Estado do Maranhão a pagar indenização a um homem que, mesmo após quitar os tributos referentes a Licenciamento e Seguro DPVAT, continuou com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Na ação, que teve como réu a Secretaria de Estado da Fazenda, a parte demandante sustenta que teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito em 15 de janeiro de 2016.

Narra, ainda, que a inscrição ocorreu em virtude do não pagamento das taxas de licenciamento e seguro DPVAT. O pagamento dos tributos, por sua vez, ocorreu em outubro do mesmo ano e, mesmo após a quitação do débito, ele continuou com o nome sujo, daí o pedido de danos morais. Em contestação, o Estado do Maranhão pediu pela improcedência dos pedidos. A Justiça observa que, após análise dos autos processuais, verificou-se que os pedidos autorais são dignos de procedência. 
“No caso em análise, houve um comportamento indevido, por parte do Estado, em manter a negativação do contribuinte, mesmo diante do adimplemento da prestação devida e, desta conduta, restou evidenciado uma lesão aos direitos da parte autora. A parte ré, em sua defesa, defende apenas a validade jurídica da inscrição do nome de contribuintes em débito com o fisco junto a serviços de proteção ao crédito”, diz a sentença, explicando que o objeto do processo é a inércia do Estado em retirar a referida restrição, mesmo após o pagamento de todos os tributos devidos.
O Judiciário ressalta que é fato legal o Estado valer-se dos serviços de proteção ao crédito para obrigar o contribuinte a adimplir as prestações tributárias devidas. Contudo, recai sobre o ente estatal o dever de retirar a restrição quando do momento do total pagamento das quantias que causaram a negativação. “Além disso, a parte ré sequer se manifestou acerca de eventual necessidade de manutenção do gravame e tampouco informou se procedeu à retirada da restrição junto ao referido serviço de proteção ao crédito”, frisou.
A sentença enfatiza que a ilegalidade consiste na manutenção indevida da restrição junto ao SPC/SERASA, sem justificativa plausível. “Assim sendo, a manutenção indevida do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito é motivo para a condenação da parte ré em danos morais”, concluiu, determinando que o Estado do Maranhão retire a restrição do nome do autor, bem como proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. (Asscom CGJ)