Um soldador que teve sua capacidade funcional reduzida decorrente de acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos materiais e morais no valor de R$ 129.854,79, conforme decisão, por unanimidade, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). A decisão modificou sentença da Vara do Trabalho (VT) de Estreito, que havia estabelecido uma indenização no valor de R$ 244.408,00. A Turma julgou recurso interposto pela empresa SPA Indústria e Comércio S/A contra a decisão originária.
Na reclamação trabalhista ajuizada na VT de Estreito, o trabalhador pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, honorários advocatícios e outros, sob a alegação de que ficou com sequelas e traumas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em julho de 2009.
O trabalhador, conforme relatou na reclamação, exercia a função de soldador na obra de construção da Ferrovia Norte Sul no trecho Araguaína (Tocantins) a Uruaçu (Goiás), quando foi atingido na perna direita (entre o tornozelo e a pélvis) por uma barra de trilho, que ele havia acabado de cortar com um maçarico. O acidente causou-lhe perda de movimentos e artrite pós-traumática do tornozelo direito, lombalgia e outras sequelas. Para o trabalhador, o acidente ocorreu por culpa da empresa, que não cumpria todas as normas de segurança no ambiente de trabalho.
O juízo da Vara Trabalhista de Estreito reconheceu a culpa da empresa e a condenou a pagar, em parcela única, indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 144.408,00; e danos morais de R$ 100 mil; além de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
A empresa alegou que não teve responsabilidade no acidente de trabalho e defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima. Afirmou, ainda, que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. Por isso, pediu a exclusão de sua responsabilidade e, em caso de superação da tese sustentada, pleiteava o reconhecimento de culpa concorrente.
O desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, reconheceu a culpa da empregadora no acidente ocorrido e afastou a tese de culpa exclusiva da vítima. Conforme o relator, o que foi vislumbrado foi a quebra do dever de observações de segurança no trabalho por parte da empregadora, em descumprimento ao que prevê a Norma Regulamentadora (NR) 18 (que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda, conforme o relator, a NR 18 exige que quando da manipulação de estruturas metálicas, as peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas. “Ora, se a barra que estava sendo cortada caiu, é porque não estava amarrada/presa como exige a NR-18”, destacou. E não há nada nos autos, segundo o relator, que indique imprudência do trabalhador, que era empregado da empresa há mais de três anos, com experiência de mais de nove anos como soldador.
Além disso, o desembargador Luiz Cosmo explicou que, no caso dos autos, “o ônus de provar a excludente de responsabilidade (fato da vítima) recai sobre a empregadora, quer por se tratar de fato extintivo do direito do autor; quer por se tratar de acidentes por inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho”, reiterou.
Quanto à indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, o relator decidiu, com base em jurisprudência e em legislação, que o valor a ser pago ao trabalhador corresponde a R$ 79.854,78, calculado sobre 20% (limitação decorrente do acidente) do salário de R$ 842,38 (33% da remuneração que o trabalhador recebia), multiplicado por 39,5 anos (tempo de vida do trabalhador até completar 70 anos). O total deverá ser pago em forma de pensionamento, no importe de R$ 168,47 mensais, através da inclusão do autor na folha de pagamento da empresa durante 474 meses.
O desembargador deferiu o pedido da empresa e votou pelo parcelamento do valor, pois entendeu que o pagamento em parcela única poderia inviabilizar o funcionamento da empregadora.
Baseado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o desembargador votou pela redução da indenização por danos morais para R$ 50 mil. Ele afirmou que o valor é suficiente para reparar o dano causado, já que a incapacidade laboral do trabalhador foi parcial (20%). Ele manteve o pagamento em parcela única, pois a indenização do dano moral não tem natureza alimentar ou de ressarcimento; “também porque, em parcela única, atende melhor à sua tríplice finalidade (satisfativa, punitiva e preventiva)”, concluiu.
Do mesmo modo, manteve os honorários advocatícios ao trabalhador, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mera sucumbência. (Ascom/TRT)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14473
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