O relator considerou patente a ilegitimidade do sindicato para figurar no polo ativo do Mandado

O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos indeferiu a inicial e julgou extinto o mandado de segurança (MS), com pedido de liminar, ajuizado pelo Sindicato dos Advogados do Estado do Maranhão (SAMA) contra ato da juíza Arianna Rodrigues de Carvalho, na condição de titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca, que determinou novos procedimentos acerca de consultas processuais e atendimento das partes e advogados. O relator considerou patente a ilegitimidade do sindicato para figurar no polo ativo do Mandado.
De acordo com o relatório, ao impetrar o MS, o SEMA alegou ter sido abusivo e ilegal o ato praticado pela magistrada e que o aviso feria gravemente as prerrogativas dos advogados, garantidas pela Constituição e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. A entidade sindical, representada no pedido pelo advogado Mozart Baldez, requereu que fosse deferida liminar para suspender o ato impugnado, pertinente somente ao acesso aos advogados ao interior do gabinete da autoridade.
Por meio de despacho, o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos determinou a intimação pessoal do impetrante para emendar a inicial, devendo juntar aos autos a comprovação de seu registro no órgão competente, nos termos dos artigos 186 c/c 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. De acordo com o magistrado, certidão de ID 1927340 atesta o decurso de prazo sem que o impetrante emendasse a inicial, embora devidamente intimado.
O desembargador verificou nos autos que o impetrante não comprovou a sua legitimidade, tendo em vista ter apenas juntado o requerimento de registro junto ao 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São Luís, ou seja, de que não consta nos autos sequer a demonstração inequívoca de que possui registro no cartório.
O relator citou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) com o entendimento de que "a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende da existência do devido registro no Ministério do Trabalho, à época da propositura da ação, em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical".
Segundo o relator, a súmula 677 da Corte Suprema dispõe que: "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".
José Jorge ainda destacou que não verificou o registro do impetrante no Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de constar o registro de diversos outros Sindicatos de Advogados espalhados pelo Brasil, em consulta realizada através do site do órgão.
Em sua decisão, o relator afirma que "resta patente, pois, a ilegitimidade ad causam do Sindicato dos Advogados do Maranhão - SAMA - para figurar no polo ativo do presente 'writ' (mandado).
O desembargador frisou que o indeferimento da inicial ocorre, dentre outros motivos, quando o impetrante não tem legitimidade, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. (Asscom TJMA)