Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o Rio Anil Shopping ao pagamento de indenização da ordem de R$ 100 mil, valor que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A sentença é de junho e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (18), resultante de ação civil pública movida pelo Ministério Público e que tinha como pedido inicial o valor de R$ 1 milhão, por danos morais coletivos.

Na ação, o Ministério Público alegou que, na data de 28 de fevereiro de 2013, por volta das 21h, parte do forro do teto do empreendimento desabou, gerando risco aos consumidores e trabalhadores do shopping. Informou ainda o MP que, após vistoria realizada pelo Grupamento de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, a área foi interditado. De acordo com relatório técnico especializado elaborado por perito contratado pelo shopping, houve falha na fixação do forro, causando um “efeito cascata”, o que poderia ter ocasionado uma tragédia.
O Shopping levantou falta de necessidade da demanda, argumentando que o fato não gerou dano e não teria relevância social. Alegou ainda que o autor ajuizou a demanda com o mero intuito de levantar dinheiro, posto que não houve dano ou prejuízo aos consumidores apto a embasar a vultosa quantia requerida na peça inicial, arguindo que o montante ultrapassaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescentou, ainda, que eventual sanção civil não pode ter caráter punitivo e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENTENDA O CASO – Conforme testemunhas ouvidas à época do desabamento, houve uma sequência de estrondos vazios e parte do forro veio abaixo, deixando alguns quiosques sob escombros. O shopping Rio Anil estava aberto no momento do desabamento e consumidores faziam compras nas lojas do estabelecimento. As pessoas que estavam no local afirmaram que, pelo menos, oito lojas foram atingidas com o desabamento, além de dois quiosques localizados no centro do corredor do Rio Anil. O corredor inteiro foi isolado até a chegada da Defesa Civil, que avaliou os estragos.
“Restou indiscutível o desabamento de parte do forro do teto do empreendimento Rio Anil Shopping em horário comercial, no dia 28 de fevereiro de 2013, conforme amplamente noticiado pela imprensa à época e documentos expedidos pelo Corpo de Bombeiros. Corroborando o acima exposto, a testemunha Wermeson Carneiro Costa, 2º tenente bombeiro militar, narrou, em audiência de instrução, que o Corpo de Bombeiros não foi acionado pelo réu no dia do desabamento, afirmando que no dia posterior ao acidente, o shopping estava funcionando normalmente com funcionários trabalhando nas lojas e alguns clientes transitando”, observou a sentença.
Para o juiz, o desabamento do teto no corredor do Shopping Rio Anil abalou de maneira relevante a confiança dos consumidores que ficaram temerosos acerca da segurança em frequentar o referido estabelecimento. “Ressalte-se que o réu, ao efetuar a abertura do centro comercial no dia seguinte ao desabamento, quando deveria promover a sua imediata interdição, expôs seus consumidores a risco de vida”, entendeu.
A sentença explica que, neste caso, houve situação grave de intranquilidade social, gerando danos relevantes na esfera moral da coletividade, muito além do limite tolerável, o que implica a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. “Imperiosa a procedência da demanda com a consequente condenação do réu a indenizar a coletividade pelos danos morais causados. O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar dos fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados”, finaliza a sentença, antes de decidir pelo pagamento da indenização no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). (Michael Mesquita-Asscom CGJ)