Uma sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara de São Luís negou provimento a um pedido de anulação de negócio jurídico entre pessoas físicas, que tinha como objeto a negociação de veículos automotores realizada por meio da plataforma virtual OLX. A sentença foi publicada na Edição Nº 124/2020 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), nessa terça-feira (14/7).
Na ação, o autor alegou que trocou uma motocicleta, no valor de R$ 22.000,00, por um automóvel de propriedade do réu. Alude que nesta relação teria ficado acordado que todos os débitos referentes ao licenciamento, taxas junto ao Detran e multas seriam arcados pelos respectivos proprietários dos veículos, o que não teria sido cumprido pelo réu.
O requerente sustenta que além do não pagamento das taxas do veículo junto ao órgão de trânsito, no valor de R$ 3.192,09, o réu também não teria solucionado problemas no veículo, levando o autor a arcar com despesas de R$ 170,00, referente à troca de óleo. Afirma, ainda, que está impossibilitado de utilizar o veículo negociado com o réu, não obtendo êxito nas tratativas extrajudiciais.
Em seu pedido, o autor requereu a tutela de urgência para determinar o bloqueio da motocicleta e, no mérito, a anulação da relação de compra e venda, devolução dos veículos aos seus respectivos proprietários originais, além do pagamento de R$ 170,00 a título de danos materiais e de R$ 28.000,00 a título de danos morais.
Na sentença, proferida pelo juiz Douglas Airton Amorim, titular da Unidade, o magistrado entendeu não haver provas suficientes que corroborem com as alegações do autor da ação. Segundo Amorim, os boletins de ocorrência juntados aos autos constituem um conjunto probatório unilateral e se mostra insuficiente diante de alegações sem fundamentação que comprove o aludido.
"O conjunto de provas trazido aos autos pela parte autora deve se mostrar suficiente para a formação da convicção do juiz, uma vez que vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento, onde é permitido ao julgador apreciar livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes", destaca o magistrado.
Analisando os autos, o magistrado destaca que "não ficou devidamente demonstrado nos autos qualquer ato ilícito cometido pelo réu. Para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização".
Apesar das manifestações da negociação, não constou nos autos a existência de qualquer acordo firmado entre as partes, senão as alegações unilaterais trazidas ao processo pelo requerente, que de acordo com a sentença, se mostrou inerte mesmo após intimado produzir as provas necessárias.  De acordo com o artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 
"Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado". E sentencia: "O autor não fez prova mínima das suas alegações, razão pela qual o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente, não ensejando qualquer reparação por danos materiais e/ou morais".
Relativo ao Processo Eletrônico N.º 0827800-21.2017.8.10.0001.  (Asscom CGJ)