Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís condenou o Estado do Maranhão e a Universidade Estadual do Maranhão a modificar os pré-requisitos estabelecidos aos candidatos para o Curso de Formação de Oficiais (CFO). A sentença determina que possam se inscrever para o processo seletivo os candidatos que possuam menos de 1,60 m, se do sexo feminino; e de 1,65 m, se do sexo masculino, bem como candidatos que possuam sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal, tatuagem e deformidade decorrente do uso de alargador possam se inscrever no concurso, salvo se o tipo de conteúdo viole valores constitucionais. A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.
Conforme o documento, deverá ainda a UEMA permitir que os candidatos que não possuam, na ocasião da inscrição, Carteira Nacional de Habilitação, possam inscrever-se no certame, assim como permitir que os candidatos, civis e militares, possam inscrever-se no concurso até a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos de idade. Outro item que deverá constar nos futuros editais do CFO é a permissão para que as gestantes possam inscrever-se no certame. No pedido que culminou que a sentença proferida, a Defensoria Pública Estadual, autora da ação, alegou que são ilegais, inconstitucionais e/ou desarrazoadas as exigências contidas nos Anexos A e B do Edital 99/2016/UEMA, que disciplina o processo seletivo de acesso ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, quais sejam: os limites de altura e idade exigidos para os civis; a exigência da Carteira Nacional de Habilitação no ato de inscrição; a exigência de não possuir sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagens ou a de não possuir deformidade decorrente de uso de alargador de orelha ou acessório semelhante; e a proibição de participação de grávidas no certame.
Ao fundamentar a sentença, o magistrado entende que aferir a altura do candidato no momento de inscrição no concurso não guarda quaisquer relações com o condicionamento de que necessitam os militares para o exercício de suas atividades. "A altura é critério, em isolado, irrelevante e incapaz de traduzir adequação física, esta que será efetivamente aferida nos testes e exames físicos e médicos em fases posteriores do certame (…) Da mesma forma, ressalta-se que a condicionalidade física não é a única e mais importante dimensão necessária para o melhor desempenho dos serviços. Tal exigência pauta-se prejudicada, especialmente, ante o surgimento (e necessidade) de novas técnicas e tecnologias de policiamento e repressão ao crime", pontuou Douglas, citando a agenda de soluções em segurança pública elaborada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no primeiro semestre de 2018.
DISCRIMINAÇÃO - Segundo o entendimento da Justiça, o impedimento a candidatos que, eventualmente, possuam sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal, tatuagem ou deformidade decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório semelhante também não prospera. "Normas editalícias não podem trazer inovações legislativas e a exigência agora em análise não possui nenhum amparo na Lei estadual n° 6.513/1995 (Estatuto da Polícia Militar do Maranhão). De todo modo, mesmo que houvesse previsão legislativa, esta estaria eivada de inconstitucionalidade, uma vez que não possui relação lógica com o exercício do cargo, caracterizando-se, tão somente, por sua feição discriminatória", ressaltou Douglas.
"O edital inova ao criar regra não prevista em lei. Com efeito, a restrição de inscrição de mulheres grávidas não consta da Lei Estadual nº 6.513/1995, o que caracteriza ofensa ao princípio da legalidade. Além disso, a norma editalícia não somente é incompatível com preceitos fundamentais da Constituição da República, como também tem o condão de ampliar desigualdades de gênero de toda natureza que ainda persistem, razões pelas quais interessa ao Poder Judiciário intervir. (Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16516
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