A Secretaria da Fazenda intimou 96 empresas localizadas em outros Estados que fizeram vendas de mercadorias para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, e não repassaram R$ 1,7 milhão da parcela do ICMS que cabe ao Estado, de acordo com a Emenda Constitucional 87/2015.
Segundo o secretário Marcellus Ribeiro Alves, após a edição da EC 87/2015, a partir de 1 de janeiro de 2016, nas vendas interestaduais, os estabelecimentos localizados em outros Estados que destinarem mercadorias ou serviços a consumidores não contribuinte do ICMS localizados no Maranhão, deverão recolher para o Estado, 40% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS no Maranhão e a alíquota interestadual.
A empresa estabelecida em outro estado que faz vendas ao consumidor final, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Maranhão por operação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) online, no momento da saída da mercadoria, mencionando o número da Nota fiscal que acompanha o trânsito da mercadoria.
Os que solicitarem inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Maranhão poderão recolher, por período, até o dia 15 do mês subsequente às operações. Essa inscrição deve ser informada sempre na Nota Fiscal Eletrônica, na Guia de Informação e Apuração (GIA /ST) e na respectiva GNRE.
Nesses casos identificados pela Sefaz em centenas de notas fiscais o ICMS devido foi informado nas notas fiscais, no montante de R$ de 1,7 milhões, mas as empresas remetentes não recolheram o imposto. Dessas 96 empresas intimadas pela SEFAZ, 25 se inscreveram no Estado, para recolher por período de apuração.
Com as intimações as empresas podem pagar o ICMS apenas com atualização dos juros, no prazo de 20 dias do recebimento da notificação pelo sistema de autoatendimento SEFAZNET, para as empresas que têm inscrição no cadastro estadual do ICMS. As empresas que não possuem inscrição receberão a intimação por meio dos Correios.
Caso não recolham o ICMS no prazo serão emitidos os autos de infração acrescidos das multas no percentual de 50% do valor do ICMS devido, pela infração fiscal. (Fernando Resende)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15739
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