Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, relator-substituto

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reconheceram o direito de indenização por danos morais a um consumidor que comprou um produto da Sadia (BRF Brasil Foods) impróprio para consumo contendo mofo em um supermercado na cidade de Pedreiras.
Seguindo voto do relator-substituto, desembargador eleito, José Jorge Figueiredo dos Anjos, o colegiado manteve sentença do juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca, reduzindo apenas o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
DEFESA - Em contraposição à sentença do juiz de base, a Sadia interpôs recurso junto ao TJMA sustentando que a responsabilidade proveniente do produto impróprio para o consumo seria de exclusiva responsabilidade do comerciante, uma vez que o mofo encontrado na mercadoria resultou da má conservação e manutenção do mesmo por parte do comerciante. 
A Sadia alegou, também, que cumpriu todas as exigências técnicas e de qualidade, entregando a mercadoria ao comerciante em perfeitas condições de consumo. Ressaltou, ainda, que o fato do produto não ter sido ingerido pelo consumidor não configura danos morais.
VOTO - Para o desembargador eleito, José Jorge Figueiredo dos Anjos, os fabricantes respondem objetivamente pelos danos causados por produtos impróprios para o consumo colocados no mercado, bastando que se configure a presença de três pressupostos – o defeito do produto fornecido, o dano experimentado pelo consumidor e nexo de causalidade (vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido) entre o defeito e o dano.
O magistrado frisou que a Sadia se desincumbiu do ônus da prova (obrigação de apresentar provas suficientes para conservar sua afirmação como verdadeira), ao passo que comprovou de maneira insofismável (clara) que o produto estava impróprio para o consumo, colocando em risco a saúde do consumidor, não havendo qualquer óbice (impedimento) quanto à reparação dos danos causados ao comprador do produto, diante da conduta ilícita da fábrica.
No entendimento do magistrado, os transtornos sofridos pelo consumidor ultrapassaram as barreiras do mero aborrecimento, causando um abalo psicológico que justifica a indenização por danos morais. (Antonio Carlos de Oliveira - Asscom TJMA)