A 4ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que rejeitou ação de improbidade administrativa contra professor do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão.
Segundo o MPF, o denunciado teria utilizado o cargo de professor e as dependências da universidade para vender livro, do qual é autor, de forma impositiva, aos seus alunos. O Ministério Público também destaca as afirmações de alunos a respeito de frequentes ausências do professor em sala de aula, durante o ano letivo, embora tenha ocorrido o registro, de sua parte, de que as aulas foram ministradas. Além disso, o denunciado teria utilizado de expressões ofensivas e preconceituosas durante as suas aulas, constrangendo os alunos em sala.
Para o MPF, a conduta configuraria ato de improbidade administrativa, atentatório aos princípios da administração pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição, visto que, da prática destas condutas, teria havido o descumprimento de diversas regras impostas aos servidores públicos – o apelado, como professor de uma Universidade Federal, assim se enquadra – violando deveres e proibições constantes dos artigos 116, incisos IX e X e 117, incisos IX e XVI da Lei 8.112/90.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau considerou que os alegados atos de improbidade imputados ao professor não existiram e rejeitou a ação. O MPF apelou ao TRF-1.
No Tribunal Regional Federal, o caso teve como relator o desembargador federal Olindo Menezes. Ele concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau e rejeitou a apelação do MPF. “Não são todos os atos administrativos que colidem com a honestidade, legalidade e lealdade às instituições que dão suporte ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. Não é toda ilegalidade e/ou imoralidade que caracterizaram um ato de improbidade”, afirmou o magistrado.
“A venda de livros do professor, em estande de editora, nas dependências da faculdade pública, juntamente com títulos os mais variados, de diversos autores, prática comum nas universidades, não tem similitude com ilegalidade, menos ainda com ato de improbidade. Se a venda eventualmente ocorre em sala de aula, o fato traduz falta ética, mas não ato de improbidade”, acrescentou.
Para o relator, o registro de aulas, diário de classe é, em princípio, tema exclusivo da administração do professor, que ministra as suas aulas dentro do seu planejamento, inclusive com reposição, sendo o caso, desde que o programa seja ministrado, e que, por falta de aulas, os alunos não sejam prejudicados.
“As graves expressões ofensivas e preconceituosas que teriam sido proferidas em sala de aula, ainda que comprovadas - a sentença confirmou o contrário -, constituíram faltas administrativas, éticas e/ou funcionais; nunca atos de improbidade, sem falar que a investigação administrativa, com o mesmo objeto, veio a ser arquivada na área administrativa da Universidade, fato que não vincula o Judiciário, mas que confere forte relevo na avaliação da prova”, declarou o relator.
Nessa linha de pensamento, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Resp 480387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 163).
A decisão foi unânime. Processo n.º: 0005840-03.2008.4.01.3700.