Acolhendo Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Núcleo Regional da Defensoria Pública em Pinheiro, o juiz titular da 1ª Vara da Comarca daquele município, Anderson Sobral de Azevedo, concedeu liminar suspendendo o processo seletivo para a contratação de professores da rede de ensino municipal.
O pedido de suspensão do seletivo foi formulado após os defensores Rodolpho Penna Lima Rodrigues e Audísio Nogueira Cavalcante Júnior, titulares do Núcleo de Pinheiro, constatarem ilegalidades na análise do edital e em fatos que ocorreram no dia da aplicação das provas que, à primeira vista, vão de encontro aos princípios básicos da publicidade, eficiência e moralidade.
Segundo o defensor Audísio Cavalcante Júnior, “dentre todos os modos possíveis de se realizar o processo seletivo, o Município de Pinheiro escolheu aquele que mais pune o cidadão, já que criou um edital com publicidade mínima, sem prazos específicos para que os candidatos impugnassem as decisões administrativas e sem qualquer motivação dos atos praticados pela Secretaria de Educação do município no decorrer do certame”, destacou.
De acordo com o defensor Rodolpho Rodrigues, o edital do processo seletivo simplificado foi publicado no mesmo dia da abertura das inscrições, 28 de fevereiro de 2013, embora constasse no edital a data de 25 de fevereiro de 2013. Também foi determinante para o ingresso da ACP, o prazo mínimo para realização das inscrições de apenas dois dias (de 28 de fevereiro a 1º de março); a ausência de comprovantes de inscrições em favor dos candidatos; o diminuto prazo as inscrições e a prova, realizada no dia 2 de março de 2013.
No edital, segundo os defensores de Pinheiro, não constava quais eram os polos onde seriam realizadas as provas, o que acarretou inúmeros indeferimentos de inscrições. No documento, não havia esclarecimento quanto à escolaridade necessária para aprovação, já que o item 1.4 do edital, onde deveria constar a exigência, referia-se à remuneração do cargo. Além disso, as provas foram datadas de 23 de fevereiro de 2013, quando, na verdade, foram aplicadas no dia 2 de março de 2013.
Nos autos da Ação Civil Pública, o juiz Anderson Sobral de Azevedo acentuou que o princípio da publicidade exige que os atos administrativos sejam praticados da forma mais ampla possível a fim de possibilitar transparência na movimentação do aparato estatal. A eficiência, por sua vez, resume-se em princípio que abarca o binômio qualidade/produtividade para atender ao bem comum. “Da análise dos dois princípios, concluo que o governante, antes de ser o dominus dos bens e interesses colocados sob sua gerência, apenas é o gerente, e, portanto, deve movimentar o aparato estatal da forma mais eficiente e transparente possível”.
Publicado em Justiça na Edição Nº 14671
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