O Estado do Maranhão foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil, a título de danos morais, aos pais de um detento, morto por outros presidiários na Penitenciária de Pedrinhas, em outubro de 2013. Em outro julgamento, o Estado foi condenado a pagar R$ 40 mil a um homem preso ilegalmente. As duas decisões foram da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Na primeira ação, os parentes da vítima disseram que Jonílson de Araújo Rocha teria sido detido, em 9 de agosto de 2013, sob a acusação de prática de crime de tráfico e entorpecentes, e que os policiais o teriam encaminhado para Pedrinhas, onde foi assassinado. Eles sustentaram que a responsabilidade seria do Estado.
O desembargador Marcelino Everton (relator), constatou como incontroverso, nos autos, que a vida do detento foi tirada enquanto ele estava sob custódia do Estado, responsável por zelar pela integridade da vítima.
O magistrado citou entendimentos de tribunais superiores que tratam da responsabilidade civil do Estado, por morte de detento em estabelecimento prisional. Entretanto, reduziu a indenização - estabelecida em primeira instância em R$ 100 mil – para R$ 80 mil, valor fixado pela 4ª Câmara Cível em processo análogo, julgado anteriormente.
Além da indenização, o relator manteve a pensão mensal fixada pela Justiça de 1º Grau, no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, quando deverá ser reduzida para um terço, até o dia em que ele completaria 65 anos.
“ROMÁRIO ERRADO” – Na mesma sessão, a 4ª Câmara Cível condenou o Estado a pagar indenização de R$ 40 mil, por danos morais, a Romário Sousa Ferreira. O desembargador Marcelino Everton constatou, nos autos, que o apelado foi preso em 9 de janeiro de 2010, de forma ilegal, uma vez que a polícia tinha mandado de prisão em nome de outro Romário.
O relator destacou depoimento de funcionário da polícia, que soube da prisão de um Romário na noite anterior e que, ao verificar na carceragem, observou que haviam “prendido o Romário errado”.
Marcelino Everton disse que a atuação dos agentes, com a prisão ilegal do autor da ação, gerou para ele o direito ao dano moral, em razão da privação de sua liberdade, indevidamente tolhida. Mas também votou pela redução do valor, de R$ 100 mil, fixado em primeira instância, para R$ 40 mil, usando como parâmetro outro julgamento da Câmara.
O desembargador Paulo Velten e o desembargador eleito e juiz substituto de 2º Grau, José Jorge Figueiredo, acompanharam o entendimento do relator.
(Protocolos nº 60532/2015 (São Luís) e nº 39788/2015 (Presidente Dutra) (Asscom TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15662
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