A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve uma decisão provisória (liminar) de primeira instância, que decretou a indisponibilidade dos bens de um ex-vereador do Município de Poção de Pedras. O ex-parlamentar alegava prescrição da pretensão do Ministério Público estadual (MPMA).
O entendimento dos desembargadores foi de que não houve prescrição e, mesmo que não tivesse sido observado o prazo, destacou ser imprescritível o pedido de ressarcimento de danos ao Erário.
O ex-vereador Lael Silva Bezerra ajuizou um agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da Comarca de Poção de Pedras. Ao alegar a prescrição, ele disse que a ação de improbidade foi ajuizada após mais de cinco anos do término do mandato de vereador. Sustentou a não legitimidade ativa do Ministério Público e argumentou que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos. Acrescentou não estarem preenchidos os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens.
O desembargador Paulo Velten (relator) não acolheu a alegação do agravante de que o direito de o Ministério Público propor a ação estaria prescrito. Ressaltou que, em que pese o mandato de vereador ter expirado em 31 de dezembro de 2008, o recorrente não nega que exerceu a função de vice-prefeito do mesmo município a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012.
O relator explicou que, como o vínculo do agravante com a administração pública municipal foi renovado e se estendeu até dezembro de 2012, a ação de improbidade administrativa ajuizada em março de 2017 observou o prazo de prescrição de cinco anos previsto na LIA. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o prazo prescricional, em tal situação, começa a fluir a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a administração pública.
Também do STJ foi o entendimento citado por Paulo Velten, de que "a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa".
Quanto ao argumento de que o agravante, por ter exercido função política, não deveria ser submetido à LIA, o desembargador observou que a questão já foi examinada e rejeitada pelo STJ, que firmou o entendimento segundo o qual "os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa".
Por fim, no que diz respeito à ordem de indisponibilidade de bens, considerou que não há reparo a ser feito na decisão de primeira instância, já que preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida cautelar. Velten explicou que, nesses casos, o periculum in mora (risco de decisão tardia) é presumido, bastando para decretar a ordem de indisponibilidade apenas a presença de indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.
Em relação ao caso, o relator disse que documentos indicam - ao menos em juízo de cognição superficial - que o agravante se utilizou do ilegal expediente de fracionamento da despesa com vista à dispensa irregular de licitação.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-vereador. (Protocolo nº 18547/2017 - Poção de Pedras). (Ascom TJMA)
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