O prefeito do município de Afonso Cunha, José Leane, foi condenado por improbidade administrativa pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que julgaram procedente ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) contra o gestor municipal.
Na decisão, o colegiado seguiu entendimento do relator do processo, desembargador José Bernardo Rodrigues, fixando pena de quatro anos e nove meses de detenção a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, declarando também, após o trânsito em julgado (decisão judicial da qual não se pode mais recorrer), a perda do cargo pelo prefeito, com a suspensão dos seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.
A condenação prevê, ainda, pena de multa contra o gestor público no valor de R$ 24.827,24, que corresponde a 2% do prejuízo auferível de R$ 1.241.362,31.
A ação penal contra José Leane aponta que, atuando como gestor e ordenador de despesas da Administração Direta, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social do Município, ele dispensou licitação, descumprindo regras previstas em lei para contratar serviços gráficos, contábeis e musicais, obras de engenharia, bem como para adquirir materiais de construção, equipamentos, ônibus escolar, combustível, defensivos agrícolas, peças de reposição e lanches, apropriando-se indevidamente dos valores em proveito próprio.
As notas fiscais correspondentes às mencionadas despesas foram apresentadas desacompanhadas do Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público (DANFOP) – que é obrigatório nas operações com bens e mercadorias e prestação de serviços realizados com órgãos da Administração Pública.
Ao analisar as planilhas financeiras, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), unanimemente, julgou irregulares as contas da gestão do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social, todas elas de responsabilidade de José Leane.
Defesa - Em sua defesa, o prefeito sustentou que houve falhas da Administração Pública que, segundo ele, acabara de ser iniciada. Leane frisou que não houve apropriação ou desvio de verbas, não ficando evidenciada a ausência de aplicação dos recursos, no custeio dos objetos dispensados nas licitações, e não existindo comprovação de desvio de dinheiro em proveito próprio ou alheio.
Ele alegou que houve meras irregularidades, atipicidade da conduta (quando o fato não possui todos elementos legais para se constituir em um crime), visto que não ficou demonstrado o prejuízo ao erário público ou o dolo (fraude, má-fé) específico em causá-lo.
Voto - O desembargador José Bernardo Rodrigues refutou os argumentos do prefeito. Ele afirmou que, na análise da planilha financeira, ficou constatado que empresas foram beneficiadas em quase a totalidade das contratações feitas por José Leane, existindo um vasto conjunto probatório, comprovando a materialidade do crime de improbidade administrativa praticado pelo gestor municipal.
O magistrado enfatizou que, ao analisar minuciosamente o processo, verificou a existência de crime continuado, uma vez que os delitos são da mesma espécie e foram praticados em condições semelhantes de tempo e lugar. Processo nº 038922/2015. (Asscom TJMA)
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