Além de determinar o afastamento de Malrinete Matos do cargo de Prefeita de Bom Jardim, o Poder Judiciário determinou em decisão proferida nessa quinta-feira, dia 3, que a requerida devolva todos os documentos subtraídos e/ou ocultados indevidamente, especialmente os referentes a folhas de pagamentos e contratos licitatórios do Município de Bom Jardim. Esses documentos deverão ser entregues ao atual prefeito mediante recibo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, independente da configuração de crime de responsabilidade nos termos do inciso XIV, art. 1º, da Dec. Lei nº201/67 (Lei dos Prefeitos). A decisão/mandado tem a assinatura do juiz titular Raphael Leite Guedes.
O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Bom Jardim, protocolou Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa contra Malrinete dos Santos Matos, e outros réus, no dia 20 de outubro, atribuindo a eles a prática de contratações ilícitas, seja por dispensa indevida de licitação, seja por direcionamento de licitações, e que na data de 21 de outubro 2016 foi proferida decisão deferindo o pedido liminar de afastamento cautelar do cargo de Prefeita Municipal de Bom Jardim.
Diz a decisão: “Afirma que conforme o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, tomou posse no cargo de Prefeito de Bom Jardim o presidente da Câmara de Vereadores, o Sr. Manoel da Conceição Ferreira Filho. Aduz que, tão logo empossado, Manoel da Conceição compareceu à Promotoria de Justiça, em ata de 25 de outubro de 2016, e informou uma série de irregularidades encontradas pelo mesmo na sede da Prefeitura e nas Secretarias Municipais de Bom Jardim. Juntou aos autos declaração do Sr. Manoel da Conceição que afirmou, em sínteses, que inexistiam quaisquer documentos ou registros de folha de pagamento ou procedimentos licitatórios, bem como os servidores responsáveis não foram localizados ou se escusavam de prestar informações”.
Ficou comprovado que a ex-prefeita procedeu à subtração e ocultação de documentos públicos, razão pela qual entende que ela deve ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa, diante dos supostos atos atentatórios contra os princípios da administração pública. Ressalta o MP que a conduta de Malrinete Matos teria sido dolosa, pois, ao ser afastada temporariamente do cargo de Prefeita, valendo-se, ainda, da condição de Prefeita e de fiel depositária de todo acervo documental da Prefeitura, teria retirado dolosamente todos os documentos importantes da Prefeitura, em evidente intuito de prejudicar as investigações em curso no Ministério Público e procedimentos judiciais perante este Juízo.
“O MP pontua que a requerida intenta criar obstáculos intransponíveis à administração do seu sucessor no cargo de Prefeito, manobra esta que afrontaria a decisão deste Juízo que determinou o afastamento da mesma e a posse do seu substituto legal”, ressalta o juiz na decisão. O Ministério Público requer ainda, a notificação da ré para apresentar manifestação escrita e, com ou sem manifestação, a ação seja recebida com a consequente citação da ré para, caso queira, contestar a ação.
Ao fundamentar a decisão, escreveu o magistrado: “Assim, diante da verossimilhança do direito alegado, em especial, do direito a publicidade, e da obrigatoriedade de acesso a informação e aos documentos públicos, passa-se a análise do requisito do periculum in mora, consistente na possibilidade de destruição de documentos e no prolongamento indeterminado de ato atentatório aos princípios constitucionais previsto no art. 37 da C.R.F.B., entendo necessário o deferimento da tutela provisória de urgência no tocante a determinar obrigação de fazer consistente na devolução de todos os documentos subtraídos e ocultados indevidamente, especialmente os referentes a folhas de pagamentos e contratos licitatórios, que deverão ser entregues ao Atual Prefeito mediante recibo, no prazo de 24 horas”. O prazo é contado a partir da notificação da parte ré sobre a decisão/mandado.
Por fim, decidiu: “Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, sustentado na Lei de Improbidade Administrativa, e com o fim de resguardar a instrução processual e a preservação e integridade do erário e obediência aos princípios constitucionais inerentes a Administração Pública, determino o imediato afastamento da requerida Malrinete Matos do exercício do cargo de Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA até o fim de seu mandato (31/12/2016), inclusive, em razão da subtração de documentos públicos e tentativas de interferências indevidas praticadas pela ex-gestora na atual gestão municipal, conforme narrado nesta decisão”.
E segue: “Determino, ainda, que a requerida proceda a devolução de todos os documentos subtraídos e/ou ocultados indevidamente, especialmente os referentes a folhas de pagamentos e contratos licitatórios do Município de Bom Jardim/MA, que deverão ser entregues ao Atual Prefeito mediante recibo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, independente da configuração de crime de responsabilidade nos termos do inciso XIV, art. 1º, da Dec. Lei nº 201/67 (Lei dos Prefeitos). O magistrado explicou que a ré já havia sido afastada supostos desvios de dinheiro publico e fraude em licitações.
“Considerando os fortes indícios da prática de atos penais ilícitos pela gestora afastada provisoriamente, conforme narrado nos autos e demais provas colacionadas, remeta-se cópia integral dos autos ao procurador-geral de Justiça para analisar possível prática delitiva pela Prefeita Municipal afastada, adotando-se as providências que entender cabíveis”, finaliza a decisão, em anexo, no item Arquivo Publicado. (Michael Mesquita – Asscom / CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 15750
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