A Direção da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios reuniu-se no último dia 19, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para debater a nova Emenda Constitucional nº 99/2017, que estende até 2024 o prazo de pagamento de precatórios para estados, Distrito Federal e municípios, dentro de um regime especial. O juiz do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Nilo Ribeiro Filho, que é diretor Executivo da Câmara Nacional, participou da reunião.
O encontro entre os membros da Câmara teve como objetivo elaborar a Nota Técnica nº 5, que orientará todos os presidentes de Tribunais de Justiça, responsáveis pela gestão de precatórios. Os precatórios são dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas, quando são condenados pela Justiça a pagar quantia certa - a pessoas físicas ou jurídicas - após o trânsito em julgado.
Mudança - A Emenda Constitucional de nº 99 foi aprovada e promulgada no dia 14 de dezembro de 2017 pelo Congresso Nacional, alterando o texto dos artigos 101, 102, 103 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Além do aumento do prazo de quitação de precatórios de 2020 para 2024, a emenda também estabeleceu que os entes devedores deverão permanecer obrigados com o percentual de comprometimento com a Receita Corrente Líquida do exercício de 2017 até a quitação do estoque de precatórios ou seu termo final.
Outra mudança significativa vai favorecer pessoas com doença grave ou deficiência e idosos. A Constituição estabelece nas regras gerais para pagamento de precatórios, uma preferência de pagamento para aqueles de natureza alimentícia e, dentre estes, outra preferência para idosos, pessoas com doença grave ou com deficiência. Essa preferência é limitada a três vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em torno de R$ 16,5 mil. A EC nº 99/2017 determina que, nos pagamentos feitos pelo regime especial, até 2024, a preferência para esse público abrangerá cinco vezes a obrigação do pequeno valor. Se o precatório tiver valor maior que o limite estabelecido, ele poderá ser fracionado para a pessoa receber esse montante e o restante seguirá a ordem cronológica de apresentação.
Depósitos - Os entes federados continuarão a ter de depositar mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, 1/12 de sua receita corrente líquida para fazer os pagamentos, obedecendo o comprometimento percentual do exercício de 2017. Quanto aos depósitos relativos a ações na Justiça e a recursos administrativos, relativos a processos em que os estados, o DF ou os municípios sejam parte, a Emenda mantém a permissão de uso de 75% do total para pagar precatórios. Mas será obrigatória a constituição de um fundo garantidor com o que sobrar (25%) para pagar as causas perdidas por esses entes federados ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. O fundo será corrigido pela Selic, mas essa correção não poderá ser inferior aos índices e critérios aplicados para os valores levantados pelo beneficiário.
A Nota Técnica elaborada pela Câmara Nacional de Gestores de Precatórios tratará de todos esses assuntos e, também, acerca das profundas alterações na utilização dos depósitos judiciais privados para o pagamento de precatórios no regime especial. (Asscom TJMA / com informações do TJPE)
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