A 1ª Vara de Porto Franco, comarca localizada a 695 km de São Luís, proferiu sentença penalizando a operadora de telefonia Telemar Norte Leste S/A por falha na prestação de serviços do produto denominado Oi Velox, relativo a fornecimento de internet. A decisão, assinada pelo juiz Antonio Donizete Baleeiro, condena a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais a uma consumidora.
A consumidora, que ajuizou ação pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), argumentou que deixou de realizar diversas vendas em seu estabelecimento comercial devido a falhas na prestação do serviço de internet contratado junto à requerida, mesmo após inúmeros contatos solicitando reparo na linha telefônica, sem, no entanto, obter êxito. Números de protocolos de atendimento solicitando o reparo foram juntados pela autora no processo.
Em sua defesa, a Telemar afirmou ter efetuado reparo na linha telefônica e prestado assistência à cliente, alegando inexistência de conduta ilícita e do dever de indenizar.
Na sentença, o juiz destacou que a operadora requerida não juntou prova de que a cliente não tenha solicitado o reparo nas datas informadas, ao contrário, foram apresentados pela consumidora diversos protocolos de atendimento, fato que, para o juiz da 1ª Vara de Porto Franco, são provas imprescindíveis para a solução da controvérsia. "A empresa não juntou nenhum documento que comprovasse os fatos que expôs, se valendo apenas de meras alegações, tornando seus argumentos insubsistentes e deixando de comprovar quaisquer fatos modificativo, extintivo ou impeditivo das alegações contidas na inicial, conforme determina o Código de Processo Civil", assinala.
De acordo com o juiz, o caso levado pela consumidora à apreciação da Justiça insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). "A inversão do ônus da prova recai à empresa demandada, conforme dispõe o CDC; a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, respondendo independentemente de culpa, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", descreve o juiz.
Serviço público - A Telemar Norte Leste S/A é concessionária de serviço público e enquadra-se juridicamente na teoria do risco administrativo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor. Portanto, para o Judiciário, a indenização por danos morais está de acordo com a legislação, especialmente, nos termos do artigo 186 do Código Civil, em virtude de estar comprovada a conduta ilícita da empresa.
O juiz não reconheceu o pedido de lucros cessantes da autora pois, embora tenha sido comprovada a conduta ilícita praticada pela operadora de telefonia, a magistrado observou que a autora não demonstrou o que efetivamente perdeu em decorrência da impossibilidade de utilizar as máquinas operadoras de cartão de crédito e débito. (Márcio Rodrigo - Assessoria de Comunicação/CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16072
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