A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença que condenou a Unihosp – Serviços de Saúde a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, e R$ 117,00, por danos materiais, aos pais de uma criança, por recusa indevida de cobertura de exame necessário ao diagnóstico de doença e tratamento.
De acordo com o entendimento unânime da câmara, a cláusula contratual de assistência à saúde, que estabelece carência de 180 dias para tratamento médico com internação hospitalar, deve ser desconsiderada nos casos de emergência decorrente de doença grave ou que possa colocar em risco a vida do paciente.
A sentença do juiz Gervásio dos Santos Júnior, da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, já havia julgado procedente a ação dos pais da criança, condenando o plano de saúde a pagar as indenizações, acrescidas de juros e em valores corrigidos.
A Unihosp apelou ao TJMA, alegando que a requisição juntada aos autos não denotava que o quadro clínico do paciente possuía nuances de urgência ou emergência. Sustentou que, com base nisso, não houve cobertura do plano, por força do cumprimento da cláusula de carência de 180 dias. Entendeu que não houve dano moral.
O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) ressaltou que a atividade do apelante é voltada para a saúde dos seus beneficiários, direito garantido pela Constituição Federal, que se sobrepõe aos contratos, sujeitando-se o plano ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator verificou, nos autos, que a criança, com cinco meses de idade à época, foi levada para o Hospital e Maternidade Marly Sarney, ocasião em que o médico solicitou exame laboratorial, inclusive de sorologia para dengue. Quando o pai levou o bebê ao laboratório, foi informado da negativa de cobertura do plano, sob o argumento do cumprimento do prazo de carência. O pai, então, teve que pagar o exame, no valor de R$ 117,00.
Jaime Ferreira de Araujo observou que a hipótese estava entre os casos de urgência e emergência, pois envolvia uma criança de poucos meses de vida, com suspeita de dengue, que poderia se agravar, correndo o paciente, inclusive, o risco de morrer. Ele citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual as cláusulas dos contratos privados de assistência à saúde podem ser relativizadas quando se tratar de situação de urgência.
Em seu voto, o relator afirmou que a negativa de autorização do exame pelo plano, no caso, é uma afronta ao direito fundamental à saúde, além dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social e da boa-fé que regem as relações contratuais. Citou, também, jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de indenização por dano moral.
Os desembargadores Paulo Velten e Marcelino Everton concordaram com o voto do relator, entendimento semelhante ao do parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Processo nº 31151/2017 – São Luís. (Asscom TJMA)
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