O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou memorial ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.034 reiterando a competência do Ministério Público para conduzir investigações criminais.
O documento destaca que essa prerrogativa já foi objeto de análise pelo Plenário da Corte em 2015, quando o colegiado, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 593.727, decidiu que o MP detém poder investigatório próprio, desde que respeitados os direitos e garantias conferidos a qualquer indiciado ou investigado. Nesse sentido, Aras alerta que uma mudança na jurisprudência traria insegurança jurídica, além de custos ao país.
Aras cita que, pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Com base nessa premissa, o Supremo vem proferindo várias decisões favoráveis à investigação criminal conduzida pelo Ministério Público. "Quando um Tribunal contraria a sua própria jurisprudência, para além dos custos jurídicos, há também custos econômicos e políticos", observa o PGR.
Ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), a ADI questiona um trecho da Lei Complementar n.º 106/03, do Estado do Rio de Janeiro, que atribui ao MP local a possibilidade de realizar investigação criminal. O julgamento, já iniciado, foi suspenso no último dia 18 em razão de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ainda não há maioria formada para deliberar sobre a questão.
Insegurança e imprevisibilidade - Um dos efeitos adversos dessa imprevisibilidade está representado pelo baixo índice de confiabilidade na Justiça. O memorial cita recente estudo realizado pela pesquisadora Luciana Yeung que conclui que em razão de os tribunais brasileiros serem imprevisíveis, com altos níveis de insegurança, em média, eles recebem pontuações baixas em confiabilidade.
Some-se a isso o fato de a ADI ter sido ajuizada quase 20 anos atrás, em 2003. Na época, ainda não havia o posicionamento consolidado por parte do Supremo em relação ao tema. Hoje, diversos órgãos e instituições, em todos os poderes, levam à frente o trabalho investigativo.
No memorial, Aras lembra que no Executivo, esse papel fica a cargo da Receita Federal e do Banco Central. Já no Congresso Nacional, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são instrumentos amplamente utilizados, além daqueles procedimentos realizados pelas polícias legislativas em caso de crimes cometidos nas suas dependências. E, no poder judiciário, há a previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) para instauração de investigação presidida por tribunal para processar e julgar magistrado acusado de prática de crime, por exemplo.
Em relação ao Ministério Público, em todos os estados e no âmbito federal, existem os chamados Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs), usados para reunir elementos de materialidade e autoria relativos a diversos delitos. Esse procedimento é previsto na Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e tem sido útil no combate da letalidade policial.
Por entender que a mudança da jurisprudência causa insegurança jurídica, que é repudiada pela própria Constituição (artigo 5º, inciso XXXVI), a implicar custos políticos e econômicos para o país, o procurador-geral da República se manifesta pela improcedência do pedido formulado na ADI 3.034 para reafirmar o poder investigatório do Ministério Público e, por conseguinte, a própria jurisprudência do STF.
(Secretaria de Comunicação Social - Procuradoria-Geral da República)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16699
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