Um homem que se apresentou como pescador profissional teve pedido de indenização, por danos morais e materiais, negado pelo Poder Judiciário na Comarca de Porto Franco, em ação que teve como réu o Consórcio Estreito Energia (CESTE). O autor da ação, E. B. S., alegou ser pescador artesanal, da colônia de pescadores de Estreito e que sempre exerceu sua profissão no Rio Tocantins. Ressaltou que, após a implementação da Hidrelétrica do CESTE, mais precisamente em decorrência do funcionamento de suas turbinas, ocorreu um grande impacto ambiental, ocasionando uma grande mortandade de peixes, isto ainda somado ao fato da falta de rampa e/ou degraus que possibilitem a subida dos cardumes, o que prejudica o ciclo reprodutivo dos peixes.
Tendo em vista os prejuízos que alega ter sofrido, o autor requereu a condenação da empresa CESTE no pagamento de danos morais, uma vez que este fato teria gerado um grande abalo emocional e psicológico, bem como o pagamento de danos materiais devido aos prejuízos financeiros ligados à diminuição de peixes no rio. Requereu a gratuidade judiciária e esta foi deferida. O Judiciário designou uma audiência de conciliação/mediação em abril deste ano, mas não foi possível o acordo entre as partes por causa da ausência da parte requerente.
A parte requerida apresenta contestação, na qual defende, em resumo, a preliminar de incapacidade do pedido de danos materiais, ante a falta de documentação que comprove os fatos alegados neste sentido, e, ainda, defende a prejudicial de mérito referente à prescrição, já que o autor pleiteou reparação por danos morais e materiais, ou seja, pretensão que incide no art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, cujo prazo prescricional é trienal, assim, tendo em vista que o fechamento das comportas e início do enchimento do reservatório da Hidrelétrica ocorreu em dezembro/2010 e a ação só foi protocolada em 2016, o autor teve seu direito prescrito.
A defesa da requerente destacou, também, a inexistência de prova do exercício da atividade pesqueira, a normalidade da atividade pesqueira na região, bem como a não comprovação sobre a morte de peixes. O autor apresentou réplica à contestação aduzindo, em síntese, em relação a preliminar de incapacidade do pedido levantada pelo réu, que o pedido da inicial é certo e determinado e que tudo ficaria demonstrado com durante a instrução processual. Sobre o mérito da prescrição, o autor alega que trata-se de dano contínuo e ainda há o fato de não se saber precisamente a data em que o pescador tomou conhecimento dos danos patrimoniais, assim requer o afastamento da prescrição.
"O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Alega a parte ré inépcia da inicial, no que diz respeito ao pedido de danos materiais, sob argumento de que o autor somente lança um valor genérico em sua petição inicial, ou seja, não apresenta os fundamentos (causa de pedir) do seu pedido de lucros cessantes. A este respeito respondeu o autor que o pedido é certo e determinado, o que poderá ser comprovado durante a instrução processual", relata a Justiça na sentença.
E prossegue: "Neste sentido, penso que razão assiste a parte autora, pois, a meu ver, a inicial não desatende a nenhum de seus requisitos processuais. Ademais, tenho que o autor apresentou pedido certo e determinado ao expor o direito que alega possuir, imputando à parte ré a responsabilidade pelos danos materiais sofridos (...) Portanto não que há se falar em inépcia da inicial, razão pela qual, rejeito esta preliminar. Como prejudicial de mérito, a parte ré afirma que a pretensão do autor encontra-se fulminada em razão da prescrição, já que o prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, é de 03 (três) anos. Os argumentos da parte requerida devem ser considerados e a prejudicial de mérito referente à prescrição deve ser acolhida. Isto porque, o autor ingressa com a presente ação visando a condenação da ré no pagamento de reparação por danos materiais e morais, ou seja, visa tão somente a reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, assim, enquadrando-se perfeitamente no que dispõe o art. 206, § 3º, inciso V, que estabelece o prazo prescricional trienal (três anos) para a pretensão da reparação civil".
Para o Judiciário, entende-se que a prescrição começa a fluir a partir da violação ou lesão do direito, que, neste caso, se houve lesão, ela ocorreu com a construção e instalação da Usina Hidrelétrica de Estreito e o consequente represamento das águas em dezembro de 2010. "O autor somente ingressa com a ação em julho de 2016, ou seja, encontra-se transcorrido o prazo prescricional trienal e, deste modo, o reconhecimento da prescrição do direito do autor é medida que se impõe", expressa a sentença, citando jurisprudências e enfatizando que o caso em questão deve se sujeitar ao prazo prescricional trienal.
Para o Judiciário, uma vez reconhecida a prescrição descabe analisar as demais alegações constantes dos autos. "Em relação ao pedido da parte ré acerca da aplicação de multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/15, em razão da ausência injustificada do autor na audiência de conciliação, penso que deve-se levar em consideração a condição financeira do requerente, que, no caso, trata-se de pessoa hipossuficiente", enfatiza a sentença.
"Ante ao exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos do autor, ao tempo em que acolho a prejudicial de prescrição, extinguindo-se a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do NCPC. Todavia, com base no art. 98, § 3º do CPC/15 suspendo a exigibilidade de tais verbas até que o credor demonstre que o autor possui condições de pagá-las, já que é amparado pela gratuidade judiciária, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas", finaliza a Justiça na sentença. (Michael Mesquita - Asscom/CGJ)
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