SÃO LUÍS - Como resultado de Denúncia do Ministério Público do Maranhão (MPMA), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de São Luís, a Justiça condenou, em 15 de abril, o responsável pela morte de uma cadela pinscher, no bairro do Anjo da Guarda, em dezembro de 2018. O órgão ministerial somente tomou conhecimento das determinações no último dia 17 de julho.
Proferida pela titular do Juizado Especial Criminal, Andréa Lago, a sentença atende às solicitações feitas pelo promotor de justiça Luís Fernando Cabral Barreto Júnior. A Denúncia foi baseada na Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), especificamente, no artigo 32 (praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos).

PENALIDADES
As penalidades incluem a prestação de serviços, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por uma hora diária, durante três meses e meio. Outra pena é o pagamento de R$ 636, correspondentes a 20 dias-multa. As punições substituem a penalidade original de detenção por 115 dias, em regime aberto.

FATOS
Em sua defesa, o responsável argumentou que, em 4 de dezembro de 2018, estava acompanhando sua mãe em uma parada de ônibus, no bairro do Anjo da Guarda, quando o animal mordeu o calcanhar da genitora e, para defendê-la, ele chutou a cadela.
O dono do animal alegou que havia oferecido ajuda à senhora, em forma de pagamento de injeções antirrábicas e eventual tratamento. Também relatou que a cachorra era dócil, criada em casa, e, quando saía, queria somente brincar.
O responsável e sua mãe contestaram o relato e acrescentaram que foram ameaçados pelo dono da cadela, alertando-os para não passar em frente à residência deste.

CONDUTA EXCESSIVA
Para a Justiça, a morte da cadela foi motivada por conduta excessiva do responsável. "Considerando que se tratava de animal de pequeno porte, que não gerava perigo de grave lesão, a atitude de chutá-lo foi desproporcional. É óbvio que o intuito do agente não foi de afastá-lo. Ele assumiu o risco de produzir o resultado fúnebre", lê-se na sentença. (CCOM-MPMA)