A empresa Auto Viação Progresso foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um passageiro deixado para trás, no terminal rodoviário do município de Presidente Dutra, durante parada do ônibus em que viajava de Barra do Corda para São Luís.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou, de forma unânime, contra o recurso de apelação da Viação Progresso e manteve a sentença da Justiça de 1º grau, por entender que houve responsabilidade objetiva da empresa, de acordo com norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que ficou caracterizado o dano moral.
O passageiro disse que desceu do ônibus para ir ao banheiro e que não teria demorado mais do que três minutos, quando notou que o veículo havia partido sem esperá-lo, levando sua bagagem e o filho pequeno, que ele havia deixado dormindo na poltrona. Desesperado, pediu a um mototaxista para que tentasse alcançar o ônibus, o que só aconteceu no município de Dom Pedro.
A empresa reconheceu que o fato ocorreu, mas alegou ter sido por culpa do passageiro, que não teria retornado no prazo de dez minutos, estabelecido para a parada. Também considerou excessivo o valor da indenização.
A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Duarte, entendeu pela aplicação do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores, e ressaltou que o passageiro comprovou o fato, dano e nexo causal nos autos.
A relatora ressaltou não se tratar de mero aborrecimento, visto que a aflição por que passou o passageiro, ao perceber que o ônibus partiu com seu filho menor e bagagens, o desestruturou psicologicamente, caracterizando o dano.
Lembrou ainda que a empresa não conseguiu demonstrar que foi caso de culpa exclusiva da vítima, como deveria ter provado. Considerou proporcional o valor fixado pela Justiça de primeira instância. Os desembargadores Raimundo Barros (revisor) e Marcelo Carvalho Silva acompanharam o voto da relatora. (Asscom-TJMA)