A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão provisória que determinou o bloqueio e indisponibilidade de bens, no valor de R$ 676.060,00, do secretário de Finanças do município de Paraibano, Almiran Pereira de Souza, do pregoeiro Márcio Roberto Silva Mendes e da empresa J.B. Lopes, por indícios de prática de atos de improbidade administrativa, em ação movida pelo Ministério Público estadual (MPMA), referente a supostos superfaturamento e sublocação de processo licitatório.
De acordo com a decisão liminar de primeira instância, ao verificar vasto material de provas juntado pelo MPMA, constata-se, à primeira vista, indícios de que as irregularidades apontadas foram praticadas pelos réus.
A decisão afirma que é inconteste que o secretário de Finanças e o pregoeiro foram responsáveis pela condução do pregão presencial; que, de fato, o pregoeiro assinou o edital de abertura do certame, presidiu a sessão e analisou os documentos, declarando a empresa J.B. Lopes como vencedora.
Aponta ainda que o secretário de Finanças, por sua parte, autorizou a licitação, homologou o processo licitatório, convocou a empresa, assinando a ata de registro de preços, além de assinar o contrato, sendo a Secretaria responsável pela fiscalização do contrato.
Prossegue a decisão, narrando que a empresa J.B. Lopes apresentou-se como plenamente capaz de executar o objeto do contrato, anexando documentação com endereço com sede no município de Passagem Franca e descrevendo várias atividades.
SEM SEDE
O Juízo de base entendeu que, apesar da extensa lista de atribuições apontadas, as investigações do Ministério Público revelaram, conforme relatório e fotografias, que a empresa vencedora do certame nem sequer possui uma sede física, na qual deveriam existir diversos carros e máquinas para a realização dos objetos contratados.
Frisou que, como se não bastasse, a empresa J.B. Lopes, responsável pelo contrato de locação de veículos no valor de R$ 1.373.416,20 com o município de Paraibano, não possui um carro sequer em seu nome, tampouco funcionários contratados regularmente, tudo conforme ofícios do Detran-MA e Ministério do Trabalho.
Os agravantes recorreram ao TJMA, sustentando que o certame foi lícito, a ilegitimidade passiva deles e ausência de requisitos autorizadores da ordem de bloqueio.
VOTO
Anteriormente, o desembargador José de Ribamar Castro (relator) já havia indeferido liminar que requeria a suspensão do bloqueio, registrando que, em uma primeira análise, os agravantes não demonstraram os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Para o relator, o magistrado de base registrou indícios robustos de prática de atos de improbidade administrativa por parte dos agravantes. Destacou que o periculum in mora (perigo da demora) na espécie se mostra na modalidade reversa em prol do interesse público, pautada no receio ou risco de desaparecimento ou transferência dos bens do agravante.
Castro considerou que o Juízo monocrático tomou as cautelas devidas ao proferir a medida, razão pela qual deve ser mantida em seus bem delineados termos e fundamentos. Disse que a decisão está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Lembrou que, não obstante o entendimento tomado nesta fase de recurso, nada impede a reversibilidade da medida, se ficarem constatados os pressupostos para tanto.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão. (Processo nº 0801571-56.2019.8.10.0000)
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