A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma unanimemente desfavorável a um recurso ajuizado pela operadora de celular Claro. O órgão colegiado manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora on line (sistema Bacen Jud) nas contas da empresa e expedição de alvará no valor de R$ 249.802,34, em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, movida por um consumidor.
A quantia representa a soma dos valores da multa diária ao longo do tempo de descumprimento de decisão judicial. A Claro foi condenada por falha na prestação de serviço ao consumidor, que teve faturas emitidas pela empresa com a cobrança de ligações para os números de terminais fixos, os quais o autor desconhece.
O relator do agravo, desembargador Raimundo Barros, entendeu que o magistrado de base agiu com acerto no procedimento de bloqueio, haja vista que a multa diária aplicada no valor de R$ 200,00, à época da concessão de liminar - e mantida em sentença - mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso. Salientou, ainda, que até o momento não houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos.
A Claro ajuizou o agravo, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela empresa, em razão de intempestividade (apresentada fora do prazo estabelecido) e determinou a expedição do alvará em favor do consumidor.
A empresa alegou que a manutenção da decisão poderá lhe causar dano de difícil reparação e que a quantia já foi levantada pela parte agravada.
O desembargador Raimundo Barros verificou nos autos que a liquidação e cumprimento de sentença observaram o devido processo legal, tendo havido oportunidade para impugnação, sendo esta apresentada intempestivamente, ou para o pagamento voluntário do executado.
Ressaltou que, além disso, a execução trata-se da condenação por danos morais e da multa judicial por descumprimento de obrigação de fazer por parte da empresa. O relator frisou que a multa aplicada é uma medida na qual o juiz calcula um determinado valor, partindo-se da peculiaridade do caso, mas que seja apto a convencer o devedor de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação de fazer.
O relator destacou que a empresa ostenta grande capacidade financeira, não obtendo êxito em demonstrar que a penhora do valor em questão acarretaria prejuízos para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
O desembargador Ricardo Duailibe e o juiz Antônio José Vieira Filho (convocado para compor quórum) também negaram provimento ao recurso da Claro, mantendo a decisão de primeira instância. (Asscom TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16351
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