A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) anulou sentença de primeira instância que havia condenado o município de Imperatriz a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 80 mil, à viúva de um paciente que morreu no Hospital Municipal. A Justiça de 1º grau considerou ter havido omissão médica no tratamento ministrado à vítima.
O entendimento unânime dos desembargadores do órgão colegiado do TJMA foi de que a alegada omissão necessita de prévia prova pericial e de que não foi dada oportunidade às partes de produzir provas. A decisão determina que os autos do processo retornem à primeira instância para a retomada da fase probatória.
O desembargador Paulo Velten (relator) enfatizou que a norma do artigo 145 do Código de Processo Civil (CPC) é absolutamente clara ao dispor que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421”.
O relator citou doutrina do jurista Greco Filho, segundo a qual, ainda que detivesse o conhecimento técnico, o magistrado de base não poderia decidir a questão, prescindindo da prova pericial, a menos que existissem outras provas nos autos.
Paulo Velten votou favoravelmente ao recurso do município, para a anulação da sentença, por violação à regra do artigo 330 do CPC. Os desembargadores Jaime Araújo (revisor) e Anildes Cruz concordaram com o entendimento do relator.
Cirurgia - O fato ocorreu em fevereiro de 2006. O paciente procurou o hospital no dia 5 daquele mês, apresentando dores abdominais. Segundo a ação original, a então companheira da vítima alegou que lhe foram receitados dois medicamentos. Dois dias depois, o paciente teria voltado ao hospital, tendo sido diagnosticado quadro de apendicite, com indicação de cirurgia urgente.
A mulher alegou que o companheiro ficou internado após a cirurgia, mas continuou sentindo dores. Ela disse ter reclamado a presença de um médico e realização de exames nos dias seguintes, e que complicações teriam motivado a transferência do paciente para a UTI do Hospital das Clínicas, no dia 13. De volta ao Hospital Municipal, no dia 14, foi novamente operado, mas não resistiu e morreu.
O município defendeu que o serviço médico foi prestado de forma adequada, não tendo obrigação de resultado, pelo que considera inexistir nexo de causalidade entre a conduta imputada ao médico do hospital e o fato danoso.
O juiz Joaquim da Silva Filho disse que a morte poderia ter sido evitada se a administração não tivesse infringido seu dever de agir a tempo e modo hábeis a salvar a vida do paciente. Na opinião do magistrado, o óbito não foi simples consequência natural do seu estado crítico e histórico médico anterior.
Joaquim Filho entendeu que o caso amolda-se ao inciso I do artigo 330 do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Considerou que provas constantes nos autos foram suficientes ao julgamento.
Citou jurisprudência, segundo entende que, no caso de dano decorrente de infração de dever por parte do poder público, não há que se cogitar de responsabilização subjetiva.
Acrescentou ser necessária a avaliação acerca da existência de prova a demonstrar que o óbito decorreu de ato omissivo do município. Ressaltou que, segundo receituário médico, o paciente efetivamente fora tratado apenas com paliativos para tratamento da dor, sem os médicos se atentarem à possível gravidade da infecção de apêndice, detectável com a realização dos exames que a literatura médica indica. (Asscom/TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14538
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