Raimundo Barros afirmou que a consumidora não poderia ser penalizada com a negativação do seu nome

A empresa de telefonia Oi foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a uma cliente que teve o nome incluído em cadastros de restrição de crédito. O entendimento unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi de que a consumidora não firmou nenhum contrato do serviço Oi Paggo, que inclui administradora de cartão de crédito, considerada pelos desembargadores uma estranha na relação contratual.
De acordo com o relatório, a cliente entrou com recurso contra decisão de primeira instância que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. Ela afirmou que teria tomado todas as medidas para quitar o débito com a empresa, inclusive com o parcelamento da dívida e, mesmo assim, teve sua linha bloqueada e seu nome negativado.
A Oi contestou a cliente, afirmando que, ao adquirir a linha, ela teria aderido ao serviço Oi Paggo, pelo qual os valores da conta telefônica seriam debitados na fatura do cartão de crédito. Disse que, ao ficar inadimplente, a cliente teria perdido o benefício da conta única, passando a dever à Oi e à Paggo, separadamente. Acrescentou que o parcelamento da dívida e os pagamentos efetuados seriam referentes à Paggo e não à Oi.
O desembargador Raimundo Barros (relator) disse não ter encontrado nenhuma cláusula no contrato que mencionasse a adesão ao cartão de crédito quando a linha foi adquirida e afirmou que, mesmo que fosse pactuado o acordo, não deveria ser considerado, porque configuraria a chamada venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O relator entendeu que a cliente, na qualidade de consumidora, não poderia jamais ser penalizada com a negativação do seu nome, já que não contratou os serviços da Oi Paggo. Considerou evidenciado o dano moral e consequente necessidade de reparação. Os desembargadores Nelma Sarney e Jaime Araújo tiveram o mesmo entendimento. (Asscom TJMA)