A operadora de telefonia Oi foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito no Serasa, bem como a providenciar a baixa da inscrição no cadastro de restrição de crédito. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
O cliente, que é autônomo e trabalha como pintor e carpinteiro, disse ter recebido, em meados de 2010, cobrança de R$ 87,53, referente a conta telefônica de dezembro de 2009. Disse ter entrado em contato com a central de atendimento da empresa, mas não obteve sucesso.
Ele entrou com ação no Judiciário para que fosse declarada a inexistência do débito, pediu indenização por danos morais e anexou termo de quitação de faturas de janeiro a dezembro de 2009, emitida pela Oi Paggo.
A Oi contestou, juntando documentos segundo os quais não constaria o nome do pintor nos órgãos de restrição de crédito e nem registro de cobrança para o cliente.
A Justiça de 1º grau deferiu liminar para determinar a baixa no Serasa, informando haver comprovante em que se verificava o nome do cliente como devedor. Depois confirmou a prova da negativação, que considerou sem motivo e capaz de gerar dano moral, segundo jurisprudência. Fixou a indenização em R$ 5 mil.
As duas partes apelaram. O cliente querendo a majoração da indenização para R$ 15 mil, e a empresa pedindo improcedência, alegando que o termo de quitação apresentado pelo cliente dizia respeito a empresa distinta, a Oi Paggo, administradora de cartão de crédito.
Prevaleceu o voto do revisor, desembargador Jaime Araújo, acompanhado pelo desembargador Jamil Gedeon. Eles atenderam em parte ao apelo do cliente e foram contrários ao apelo da empresa. A desembargadora Anildes Cruz (relatora) havia considerado prejudicado o apelo do cliente e deu provimento ao da Oi.
Dever de indenizar - De acordo com o voto-vista do revisor, o fato de constar nos autos termo de quitação enviado pela Oi Paggo não exclui o dever de indenizar da TNL PCS (Oi). Jaime Araújo explicou que a primeira empresa exerce sua concessão de crédito através da linha de telefonia móvel pertencente à segunda empresa, sendo que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Acrescentou que, se houvesse débito quanto à linha telefônica, a remetente do termo de quitação (Oi Paggo) teria por obrigação relatar este débito na comunicação enviada, pois os produtos de ambas são totalmente interligados. Frisou que, em 1º grau, a empresa apelante admitiu a inexistência de débito em nome do autor da ação.
Concluiu que o valor da indenização, R$ 5 mil, merecia ser majorado para R$ 10 mil, em consonância com o que estabelece o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em tabela disponível em seu site para casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Computou juros a partir da citação (05/11/2010) e correção monetária a partir da sessão 4ª Câmara Cível dessa terça-feira (10). (Ascom/TJMA)
Publicado em Justiça na Edição Nº 14803
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