O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) emitiu nessa segunda-feira, 27, uma nota técnica no âmbito do Recurso Extraordinário nº 888815, que decidirá se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de garantir a educação dos filhos.
O julgamento da questão, que tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso, vai acontecer na quinta-feira, dia 30, no Supremo Tribunal Federal (STF).
Elaborada pela coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Direito à Educação, a promotora de justiça Sandra Soares de Pontes, e acolhida na íntegra pelo CNPG, a nota sustenta que "inexiste prerrogativa constitucional dos pais em optar pela exclusão dos filhos da ambiência escolar, ou a faculdade de condicionar a frequência dos estudantes a ato discricionário da família".
Acrescenta, ainda, a manifestação que a prática do ensino domiciliar prejudicaria a socialização, "bem como inviabilizaria o processo de inclusão social do estudante, a partir da percepção e do aprendizado que se produz com as diferenças".
O CNPG finaliza o documento sugerindo ao ministro-relator que sejam realizadas audiências públicas para ouvir as opiniões de atores importantes do sistema educacional e jurídico brasileiro. Foram indicados os nomes do Conselho Nacional de Educação; Ministério da Educação; Conselho Nacional do Ministério Público, pela Comissão de Direitos Fundamentais; Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão -MPF; Movimento "Todos pela Educação"; Conselho Nacional de Dirigentes Estaduais de Educação (Consed); União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime); União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); e o próprio Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, por seu Grupo Nacional de Direitos Humanos através da Comissão Permanente de Educação do Ministério Brasileiro (Copeduc).

Histórico

O recurso que debate a questão do ensino domiciliar chegou ao STF em 2015 e teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos. A família recorreu de ato da Secretaria de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. O juízo da Comarca de Canela e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consideraram válida a decisão da Secretaria de Educação municipal.
A decisão do STF terá repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicada a todos os processos que tramitam no país sobre este assunto. (José Luís Diniz (CCOM-MPMA) - com informações do site do STF)