Lourival Serejo julgou procedente o pedido feito na ação

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para declarar inconstitucional uma norma da Lei Estadual nº 9.434/2011. No entendimento da Corte, o dispositivo desmembrou parte do município de Amarante do Maranhão sem a realização de plebiscito, como determina a Constituição estadual.
A ação foi ajuizada pela prefeita do município, Adriana Ribeiro. A norma impugnada foi o artigo 1º, inciso VII, da lei estadual, consolidando os limites territoriais do município de Grajaú, dentre outras providências.
A prefeita afirmou que houve desmembramento territorial, com violação à autonomia dos municípios envolvidos e afronta ao processo legislativo.
A petição inicial alega que, em razão das novas definições territoriais, o município de Amarante perderia uma gigantesca área de 229,35 quilômetros quadrados para o município de Grajaú, sofrendo também redução populacional, estimada em dois mil habitantes.
O Estado se defendeu, sustentando que a redação da lei não implicou necessariamente em alteração dos seus limites territoriais, mas somente apontou coordenadas geográficas desses limites.
Desmembramento - No mérito, o relator, desembargador Lourival Serejo, disse que, pela leitura da norma impugnada, houve alteração nos limites territoriais e que ficou caracterizado o desmembramento de parte do município de Amarante do Maranhão.
O relator acrescentou que a validade de lei que efetive o desmembramento estará subordinada à consulta prévia às populações atingidas, nos termos da Constituição do Estado.
O desembargador citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a alteração de limites territoriais condiciona-se aos requisitos constitucionais, dentre eles o plebiscito, também previsto na Constituição Federal.
Lourival Serejo julgou procedente o pedido feito na ação e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, aplicando à decisão efeitos ex nunc (a partir deste momento).
A votação foi unânime e de acordo com parecer da Procuradoria Geral da Justiça. (Processo nº 0085452012). (Asscom/TJMA)