O Município de Belém (Pará) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém deverão indenizar a título de danos morais uma moradora de Imperatriz (MA). A autora I. S. S. comprovou que teve seu automóvel clonado e estava recebendo multas de trânsito. Os réus deverão pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos suportados, bem como proceder ao cancelamento dos autos de infrações. A sentença foi proferida pela Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
Na ação, a mulher ressalta que seu veículo VW Polo Sportline teria sido clonado, pois havia recebido várias notificações por infrações de trânsito que não cometeu. Relata que o local onde foram aplicadas as penalidades, a cidade de Belém (PA), fica distante do município onde reside e que os horários também são incompatíveis com sua rotina. Ressalta, ainda, que ingressou administrativamente junto ao réu para anulação dos autos de infrações, bem como afirmou a legalidade das autuações de trânsito.
A Justiça indeferiu o pedido de incompetência territorial alegado pela parte ré, citando o Código de Processo Civil: "É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal (…) Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
"No mérito, restaram comprovadas as alegações da parte autora. Efetivamente, da análise dos autos de infrações e das provas juntadas ao processo, verifica-se que o veículo da autora não estava nos horários das infrações na cidade de Belém do Pará. Outrossim, ressalta-se que, devidamente citado, o requerido não refutou as alegações constantes na inicial, no tocante ao fato da autora residir numa cidade distante 700 km (…) Noutro norte, a autora, conforme afirmação constante na inicial, sustenta que o veículo é utilizado por seu filho, apenas para deslocamento de casa para o trabalho, inclusive destacando o trajeto, não sendo utilizado para viagens", relata a sentença, citando casos parecidos de veículos clonados, julgados em outros tribunais.
Por fim, a justiça entendeu que existe a necessidade de indenização, devendo esta ser fixada de forma razoável, não se justificando que a reparação venha a constitui-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcional ao grau da culpa e ao porte econômico das partes. "Nesse sentido, deverá o juiz orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso", explica a sentença.
A parte autora havia, ainda, pedido reparação por danos materiais, porém a sentença destaca que este não ficou suficientemente provado no processo. "Sobre danos materiais, a parte autora limitou-se a descrevê-lo, bem como atribui-lo ao requerido, porém não comprovou, seja com a inicial, seja no curso do processo, a real ocorrência do dano noticiado, bem como sua efetiva extensão", finalizou a sentença. (Michael Mesquita - Asscom CGJ)
Publicado em Justiça na Edição Nº 16342
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